O juiz não pode recusar intimação de testemunhas de defesa, sob pena de cerceamento e prejuízo à defesa na votação unânime do relator.
Através do @consultor_juridico | Não compete ao magistrado negar a intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, tampouco requerer que a solicitação seja fundamentada. A rejeição caracteriza restrição ao direito de defesa e acarreta prejuízo presumido. Nesse sentido, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença condenatória de um indivíduo por contrabando de celulares.
O indeferimento da intimação judicial das testemunhas de defesa pode comprometer a imparcialidade do julgamento e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. É fundamental garantir que todas as partes envolvidas no processo tenham seus direitos respeitados, evitando assim possíveis nulidades. A notificação judicial adequada é essencial para assegurar a regularidade do procedimento legal.
Decisão sobre Intimação Judicial e Defesa no Processo
O processo em questão será reiniciado para garantir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa, como determina a legislação. A votação foi unânime, seguindo a posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses importantes sobre o assunto, que apontam para a formação de uma posição firme.
As teses aprovadas não têm caráter vinculante, mas indicam diretrizes relevantes: em primeiro lugar, é destacado que o juízo não pode recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa sem justificativa adequada, conforme o artigo 396-A do CPP. Substituir essa intimação por declarações escritas pode configurar violação do direito de ampla defesa. Em segundo lugar, o indeferimento da intimação de testemunhas de defesa com base apenas na falta de justificativa para a intimação pessoal pode caracterizar cerceamento de defesa, indo contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A importância da intimação judicial das testemunhas de defesa foi ressaltada no caso em análise, em que o juiz negou o pedido em duas ocasiões. A defesa argumentou que a justificativa para a intimação pessoal das testemunhas estava de acordo com o previsto na legislação processual penal. No entanto, o juiz entendeu que as testemunhas poderiam ser abonatórias e, portanto, seus depoimentos poderiam ser substituídos por declarações escritas.
Essa decisão resultou na ausência das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, levando a defesa a solicitar uma nova designação para permitir a intimação judicial. Apesar da insistência da defesa, o juiz negou novamente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa argumentou que a recusa do juiz em intimar as testemunhas criou uma disparidade de tratamento entre as partes, uma vez que as testemunhas do Ministério Público eram notificadas judicialmente sem a mesma exigência de justificação prévia.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que a legislação não faz diferenciação entre as testemunhas de defesa para efeitos de intimação e não exige justificativa para essa intimação. Ele ressaltou que a negativa de intimação das testemunhas de defesa deve ser fundamentada de forma robusta, evitando prejuízos à defesa e garantindo a integridade do processo legal.
Em suma, a intimação judicial das testemunhas de defesa é um direito fundamental para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas no processo judicial, evitando assim possíveis prejuízos e nulidades.
Fonte: © Direto News
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