Porte de arma de fogo de uso permitido com identificação raspada é considerado crime hediondo pela jurisprudência superior do Tribunal.
O crime de porte de arma ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não é considerado crime hediondo. Porte de arma com identificação raspada não é crime hediondo. Com essa premissa, o juiz João da Silva, de São Paulo (SP), decidiu em favor de um réu que estava sendo acusado de porte de arma com identificação adulterada.
Em relação à posse de arma, é importante ressaltar que a legislação brasileira estabelece regras rígidas para a posse de arma de fogo. A arma de fogo deve ser registrada e o proprietário deve seguir todas as normas estabelecidas para a posse de arma. A advogada Maria Fernanda, de Brasília (DF), defendeu um cliente acusado de posse de arma sem registro.
Decisão Judicial sobre Porte de Arma e Jurisprudência Superior
Ela utilizou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para validar a inexistência de hediondez em relação ao crime descrito no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03. Segundo a juíza em sua sentença, conforme o entendimento do STJ, ‘especialmente no caso do Habeas Corpus nº 525.249-RS, a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido com identificação raspada, adulterada ou suprimida, não é considerado um crime hediondo’. ‘Observo que a condenação do réu está relacionada a uma arma de fogo de uso permitido’, acrescentou a magistrada, que alterou parcialmente uma decisão anterior. O alinhamento com a jurisprudência reforça a importância de ajustar as decisões judiciais de acordo com os entendimentos superiores, visando a uniformidade e previsibilidade das sentenças em todo o país, conforme destacou o advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, envolvido no caso. Acesse o processo 4400431-16.2023.8.13.0693 para ler a sentença completa.
Entendimento Jurídico sobre Posse de Arma e Decisões Anteriores
Ao se basear em decisões do Tribunal Superior, a juíza reconheceu a não hediondez do delito previsto na legislação. De acordo com a magistrada, seguindo a interpretação do STJ, ‘especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido com identificação raspada, adulterada ou suprimida, não se enquadra como crime hediondo’. ‘Verifico que a condenação do réu diz respeito a uma arma de fogo de uso permitido’, afirmou a juíza, que revisou parcialmente uma decisão anterior. Esse alinhamento com a jurisprudência destaca a importância de adaptar as decisões judiciais aos entendimentos superiores, visando à uniformidade e previsibilidade das sentenças em todo o território nacional, conforme ressaltou o advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, que atuou no caso. Acesse o processo 4400431-16.2023.8.13.0693 para consultar a decisão na íntegra.
Fonte: © Conjur
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