A juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), reconheceu a aplicabilidade da continuidade delitiva ao estabelecer a pena de um homem com base nos termos: condição, tempo, lugar, modo, execução, regime, inicial, princípio.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a existência da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de furto. O réu estava sob acusação de 41 furtos, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 crimes de furto contra a empresa em que estava empregado, além de estelionato.
A decisão da juíza Maria Luiza Fabris ressaltou a gravidade da conduta criminosa do réu, enfatizando a importância de coibir a prática de crimes. A aplicação da pena levou em consideração a continuidade das ações delitivas, visando garantir a justiça e a segurança da sociedade.
Continuidade Delitiva na Prática Criminosa
O parecer do Ministério Público enfatizou a existência da continuidade delitiva, apontando para a possibilidade de uma sentença que ultrapassaria os 90 anos de prisão. De acordo com os autos do processo, o réu desempenhava suas funções como tesoureiro em uma cooperativa ligada à construção civil, sendo responsável por uma série de transferências para sua própria conta bancária.
A decisão judicial destacou a presença da continuidade delitiva, justificando que os crimes cometidos possuíam semelhanças tanto em sua natureza quanto em sua execução, incluindo a condição de tempo, lugar e modo. A prática criminosa, realizada pelo acusado em pelo menos 41 ocasiões, foi considerada passível de condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em conformidade com o artigo 71 do mesmo código.
A magistrada responsável pelo caso determinou uma pena de três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, a juíza absolveu o réu da acusação de estelionato, invocando o princípio do non bis in idem, que impede a dupla punição por um mesmo delito.
Embora os valores em questão tenham sido posteriormente desviados da empresa pelo acusado, que os transferiu para sua conta bancária, tal conduta foi considerada uma continuação dos delitos de furto previamente cometidos por ele. Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram de forma destacada nesse processo.
APn 5018019-03.2022.8.24.0018
Fonte: © Conjur
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