Prescrição retroativa reconhecida antes da sentença, com base na pena hipotética ao réu primário.
A prescrição prematura ou adiantada — em que a prescrição retroativa é reconhecida antes da decisão judicial, com base na pena hipotética à qual o acusado seria sentenciado — elimina processos destinados ao fracasso com base em detalhes do caso específico (réu primário, bons antecedentes, conduta social exemplar, ausência de agravantes e circunstâncias agravantes etc.), nos quais é viável antecipar a pena a ser imposta.
Essa forma de prescrição pode resultar na extinção da punibilidade, impedindo a continuidade do processo e a aplicação de uma eventual sanção penal, demonstrando a importância de se analisar criteriosamente cada situação para garantir a justiça e a eficácia do sistema jurídico.
Decisão da Juíza sobre Prescrição Retroativa
A análise da pena a ser aplicada levou a juíza a constatar que a prescrição retroativa seria inevitável. A magistrada Danielle Galhano Pereira da Silva, da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, optou por aplicar a prescrição antecipada, mesmo diante da falta de previsão legal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A extinção da punibilidade do réu em relação à acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica foi declarada.
Considerações da Juíza para Evitar Sobrecarga
A juíza Galhano destacou a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade após uma decisão de mérito. O STJ não admite a prescrição virtual, argumentando que não há previsão legal para tal medida. A falta de uma pena concreta antes da condenação impede o cálculo da prescrição retroativa, conforme a Súmula 438 do tribunal.
Razões para a Aplicação da Prescrição Antecipada
Mesmo diante da posição do STJ, a juíza considerou a aplicação da prescrição antecipada como uma medida lógica, dada a carga de processos em sua vara. Para ela, evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária é uma atitude razoável, pois a continuidade da ação seria inócua e apenas sobrecarregaria o sistema judicial.
Análise da Pena e Cálculo da Prescrição
A denúncia foi recebida em 2018, sem interrupções no curso da prescrição. A pena para o crime em questão varia de três meses a três anos de detenção. A juíza Galhano, ao considerar uma eventual condenação, verificou que a prescrição retroativa alcançaria a pena aplicável.
Ao ponderar a pena mínima e a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a magistrada concluiu que o tempo transcorrido prejudicaria a delimitação das circunstâncias judiciais. Mesmo em cenários com penas mais elevadas, a prescrição de três anos já teria se consumado, sem causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. O advogado Nikolai Lorch de Aguiar atuou no caso.
Leitura da Decisão no Processo 0001516-24.2016.8.26.0704
Fonte: © Conjur
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