A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato devido a meta excessiva e danos morais.
Via @trt_mg_oficial | Uma decisão da Justiça do Trabalho resultou na rescisão indireta do contrato da funcionária de uma companhia de call center de São Paulo devido à restrição ao acesso ao banheiro e à pressão excessiva na cobrança de resultados. A empresa terá que arcar com uma compensação por danos morais no montante de R$ 7 mil devido à situação constrangedora.
A determinação judicial também ressaltou a importância da garantia de condições dignas de trabalho, incluindo a disponibilidade de sanitários adequados para os funcionários, a fim de preservar a saúde e o bem-estar no ambiente profissional. A empresa foi alertada sobre a necessidade de respeitar os direitos trabalhistas básicos, como o acesso regular ao banheiro e a não imposição de metas de forma abusiva.
Decisão da Terceira Turma do TRT-MG
Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG tomaram uma decisão importante. A empregadora negou veementemente as acusações, afirmando que a profissional nunca foi alvo de perseguição, hostilização ou ameaças por parte de qualquer supervisor. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo corroborou a versão da trabalhadora. A testemunha, que trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, desempenhando funções de atendimento a clientes exclusivos, afirmou de maneira categórica e convincente que as funcionárias tinham apenas cinco minutos de pausa para utilizar os banheiros. Ela também mencionou que estavam sob a supervisão de três chefes, sendo que dois deles pressionavam de forma excessiva para o cumprimento de metas, chegando até mesmo a ameaçar a perda do emprego.
Rescisão Indireta do Contrato e Cobrança de Metas Excessivas
Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a falta grave cometida pelo empregador. Diante da evidente falta de provas em contrário e da configuração da situação, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho conforme o artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT. Tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram da decisão. O desembargador relator César Machado destacou que a prova oral apresentada no processo favoreceu a autora da ação. Ele concordou com a juíza sentenciante, ressaltando que a reclamante de fato enfrentava constrangimentos sempre que precisava utilizar o banheiro para atender suas necessidades fisiológicas.
Danos, Valor Moral e Rescisão Indireta
Embora a trabalhadora não fosse proibida de ir ao banheiro, ficou evidente que ela enfrentava restrições quanto ao tempo de uso dos sanitários. Isso fere um direito fundamental do ser humano, conforme previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. O relator também apontou o tratamento rigoroso dispensado por dois superiores à profissional. O impedimento de uso do banheiro e o tratamento excessivamente rígido configuram violações passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com as alíneas ‘b’ e ‘d’, do artigo 483, da CLT.
Defesa e Testemunha Catalogórica
A empresa argumentou que não havia sido comprovada conduta antijurídica ou ilícita para caracterizar os danos morais alegados. No entanto, o relator reconheceu abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, que resultava em humilhações e situações constrangedoras para a trabalhadora. Diante dos elementos configuradores do dano moral, o julgador determinou o pagamento de uma indenização compensatória, elevando o valor para R$ 2 mil, conforme decisão anterior.
Fonte: © Direto News
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