A legislação nova visa regular a cessão de direitos creditórios, introduzindo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.
O chefe de Estado, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a Lei Complementar 208/24, que modifica a lei 4.320/64, e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A recente lei tem como objetivo regulamentar a transferência de direitos creditórios provenientes de débitos fiscais e não fiscais dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como motivo de suspensão da prescrição.
A nova norma estabelecida pelo presidente Lula da Silva traz importantes mudanças na legislação tributária, impactando diretamente a gestão financeira dos órgãos públicos. A introdução do protesto extrajudicial como mecanismo de interrupção da prescrição representa um avanço significativo na busca pela eficácia e celeridade nos processos de cobrança de créditos públicos.
Lei e suas alterações na legislação
A nova legislação trouxe uma mudança significativa no cenário jurídico, especialmente no que diz respeito à cessão de direitos creditórios. A inclusão do art. 39-A na lei 4.320 veio para estabelecer parâmetros claros sobre a transferência onerosa de créditos, sejam eles tributários ou não. Essa norma visa garantir que a União, Estados, Distrito Federal e municípios possam realizar essa operação de forma transparente e regulamentada.
É importante ressaltar que a regulamentação estabelecida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários – traz segurança jurídica para as partes envolvidas nesse tipo de transação. A legislação determina que a cessão preserve a natureza original do crédito, mantendo suas garantias e privilégios, além de manter os critérios de atualização e correção de valores inalterados.
Um ponto crucial é que a prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos permanece com a Fazenda Pública, assegurando a integridade do processo. A operação de cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.
Além disso, a legislação estabelece que a autorização para essa operação deve ser feita por meio de lei específica e pela autoridade competente, com prazo de realização até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo. No entanto, há a ressalva de que o pagamento integral pode ocorrer após esse prazo.
A destinação da receita de capital proveniente dessas operações também está claramente definida na lei. No mínimo 50% desses recursos devem ser destinados a despesas com previdência social, enquanto o restante deve ser direcionado para investimentos, garantindo um uso adequado desses recursos.
A nova legislação, sancionada pelo presidente Lula, traz consigo mudanças no Código Tributário Nacional, em especial nos artigos 174 e 198. O reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários é uma das alterações mais significativas. Além disso, a administração tributária passa a ter mais autonomia para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário, facilitando o compartilhamento de dados entre entidades públicas e privadas.
Por fim, as disposições finais da lei garantem que as cessões de direitos creditórios realizadas antes da sua publicação continuem regidas pelas leis e contratos vigentes à época. É importante ressaltar que a entrada em vigor dessa nova legislação trará impactos significativos no cenário jurídico e econômico do país, exigindo adaptações e entendimento por parte de todos os envolvidos.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo