Ministro STJ cassou prisão domiciliar eletrônica benfeita por Schietti Cruz, seguindo jurisprudência.
Via @consultor_juridico | O juiz da Corte Suprema de Justiça Rogerio Schietti Cruz anulou a determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concedeu o benefício da prisão em casa a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, sentenciada a 14 anos e oito meses de encarceramento por latrocínio. De acordo com o juiz, além de ter desrespeitado repetidamente as condições da vigilância eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, já que o crime foi cometido com violência. Durante o processo, a ré já havia sido colocada em prisão domiciliar por ter um filho de apenas um ano e meio.
Contudo, a decisão do ministro foi baseada na análise detalhada do caso, levando em consideração a gravidade do crime e a necessidade de manter a ordem pública. A prisão é uma medida necessária para garantir a segurança da sociedade e a punição adequada para crimes tão sérios como o latrocínio. A prisão em casa não seria justa diante da natureza violenta do delito cometido pela ré.
Decisão Judicial sobre Prisão Domiciliar e Monitoramento Eletrônico
Em um desdobramento posterior, a pena de prisão domiciliar foi estendida, uma vez que foi confirmado que a detenta estava grávida mais uma vez. Mesmo diante de várias infrações às regras do monitoramento eletrônico nesse intervalo, a autoridade responsável pela execução das penas optou por manter a prisão domiciliar – determinação que foi respaldada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, levando em consideração o bem-estar das crianças, ainda em tenra idade, e também a ausência de reincidência criminosa.
No recurso especial apresentado, o Ministério Público de Mato Grosso argumentou que a decisão da corte de segunda instância se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referente à prisão domiciliar para mães de crianças pequenas. No entanto, a interpretação do tribunal não permite a execução da pena em regime domiciliar nos casos de crimes cometidos com violência ou ameaça grave contra indivíduos.
Em situações excepcionais, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, mencionou em sua decisão individual que o STJ, adotando uma interpretação ampla do precedente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar a concessão do regime domiciliar não apenas para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência em prisão preventiva, mas também para aquelas que já foram condenadas.
No entanto, conforme o relator, tanto o entendimento do STF quanto a norma do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ permite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo na ausência da comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a prole, pois essa necessidade é presumida, desde que o delito não envolva violência ou ameaça grave (conforme o inciso I do artigo 318-A do CPP) e não tenha sido cometido contra os próprios filhos, sem a existência de qualquer circunstância excepcional que desaconselhe essa medida.
‘Para além do cometimento de latrocínio, não se pode ignorar o fato de que as crianças não se encontram em situação de vulnerabilidade, já que possuem outro genitor. Adicionalmente, foram inúmeras as violações às condições da prisão domiciliar’, afirmou Schietti ao reconhecer a incompatibilidade entre o acórdão do TJ-MT e a jurisprudência do STJ, e ao acolher o recurso do Ministério Público. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AREsp 2.569.118
Fonte: © Direto News
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