A atitude da empresa lesou os direitos de personalidade da funcionária, resultando na rescisão do contrato por justa causa.
A magistrada Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma companhia de tecnologia pague uma indenização no valor de R$ 100 mil a uma auxiliar de produção. A trabalhadora teve seu contrato encerrado depois de comunicar que seu filho foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista e precisava de ajustes na jornada para acompanhá-lo em terapias fundamentais para o progresso do infante.
A decisão judicial garantiu que a empresa realize a compensação devida à funcionária, reconhecendo o direito dela diante da situação delicada. Além da ressarcimento financeiro, a sentença destaca a importância de respeitar os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias, promovendo um ambiente de trabalho inclusivo e acolhedor para todos os colaboradores.
Discussão sobre a Indenização por Discriminação
No processo em questão, a empresa não contestou estar ciente dos acontecimentos e alegou que a demissão da funcionária ocorreu devido à redução de pessoal devido a uma crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida entre quatro funcionários com o mesmo cargo, sem uma explicação clara para sua seleção. Em resposta a isso, a empresa abriu uma nova vaga para o mesmo cargo após o término do contrato da reclamante.
Uma testemunha corroborou a versão da funcionária, afirmando ter ouvido que ela foi dispensada por faltar ao trabalho para levar seu filho ao médico. A mãe em questão tem um filho autista que necessita de terapia, o que torna a situação ainda mais delicada.
A magistrada que analisou o caso considerou evidente o ato discriminatório da empresa. Ela apontou que a empresa tinha pleno conhecimento da situação difícil da funcionária e das necessidades especiais de seu filho, mas mesmo assim optou por rescindir o contrato, ignorando tanto a situação da mãe trabalhadora quanto a saúde da criança com deficiência.
A juíza ressaltou que não é aceitável a alegação de que a flexibilização da jornada de trabalho representaria um ônus excessivo para a empresa. Os princípios de proteção integral à criança, conforme estabelecido pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, e de adaptação razoável do cuidador, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem prevalecer.
Diante do quadro de discriminação evidente, a juíza concluiu que a funcionária tem direito a uma indemnização por danos morais, uma vez que a conduta da empresa violou seus direitos fundamentais, prejudicando sua dignidade. O Tribunal, no entanto, não divulgou o número do processo.
Fonte: © Migalhas
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