O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra lei 5.478/68, que permite ao credor comparecer pessoalmente na audiência inicial de ação de alimentos.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter partes da legislação 5.478/68 que garantem a possibilidade de comparecimento opcional do advogado na primeira audiência de processos de alimentos.
É fundamental respeitar a escolha do cidadão em ser assistido por um advogado ou optar por uma representação pessoal, desde que seja um profissional capacitado. A presença ou ausência de advogado não deve prejudicar a qualidade da representação legal, pois a legislação prevê mecanismos para assegurar a proteção dos direitos das partes, independentemente da atuação por advogado.
Advogado: Representação e Capacidade Profissional
A maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, garantindo celeridade processual e acesso à Justiça em casos de menor complexidade. O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração do processo.
A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia, afirma o relator Cristiano Zanin. Ao analisar o caso, Zanin destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos. Ele citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.
Segundo Zanin, a norma impugnada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo. Acompanharam o relator, até o momento, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.
Discussão sobre a Representação por Advogado
Divergência Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB. Fachin argumentou que, embora a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Ele defende que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Processo: ADPF 591 Veja o voto do relator e da divergência.
Fonte: © Migalhas
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