A análise foi suspensa com placar de 3×2 para contratar serviços jurídicos, sem ato impeditivo municipal, de advogado.
O ministro do STF, André Mendonça, interrompeu a avaliação que debate se entidades públicas podem realizar a contratação de advogado sem licitação, e em quais situações essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Durante o pedido de vista, o relator, ministro Dias Toffoli, se posicionou a favor da contratação sem licitação, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Em meio às discussões sobre a contratação de advogado sem concorrência, o STF busca esclarecer os critérios que envolvem a contratação de advogado sem processo de licitação. A decisão do ministro André Mendonça levanta questionamentos sobre a legalidade da contratação de advogado sem licitação, evidenciando a complexidade do tema.
Discussão sobre a contratação de advogado sem licitação no STF
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto à validade dos atos de improbidade culposos e sobre o adendo de normas municipais impeditivas. O voto dele foi seguido pelo ministro Edson Fachin. O STF retomou o julgamento sobre a contratação de advogado sem licitação. André Mendonça suspendeu a ação que discute a contratação de advogado sem licitação. Entenda o caso: O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, apontando a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O TJ/SP, ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, pois se trata de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558.
Já o RE 610.523, também em julgamento, foi interposto pelo MP/SP para questionar o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli admitiu a possibilidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa em tal forma de contratação, porém, desde que fique evidenciado dolo ou culpa dos agentes envolvidos no ato. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.
Segundo o relator, é constitucional a regra da lei de licitações (lei 8.666/93) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado.
Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto: ‘Sabe-se que há serviços de natureza comum cuja prestação exige conhecimento técnico generalizado, o qual pode perfeitamente ser comparado objetivamente numa licitação pública. Há, contudo, determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais.’ O ministro sugere a fixação da seguinte tese: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art.37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São
Considerações sobre a contratação de advogado sem licitação no âmbito municipal
importante analisar a questão da contratação de advogado sem concorrência, pois envolve a contratação de advogado sem processo de licitação. A validade dos atos de improbidade culposos e o adendo de normas municipais impeditivas são pontos cruciais nesse debate. O ministro Luís Roberto Barroso trouxe à tona essa discussão no STF, sendo seguido pelo ministro Edson Fachin.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP levantou a suspeita de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município. Em diferentes instâncias judiciais, houve divergências de entendimento, culminando em decisões que ressaltam a importância de analisar a presença de dolo ou culpa nos atos praticados.
O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, destacou a irregularidade na forma de contratação e determinou a aplicação de multa. Por outro lado, o ministro Dias Toffoli, em seu voto, ressaltou a necessidade de evidenciar dolo ou culpa dos envolvidos para configurar a improbidade administrativa. Ele também enfatizou a importância da natureza singular dos serviços prestados e da especialização dos profissionais envolvidos.
A discussão sobre a contratação de advogado sem licitação levanta questões fundamentais sobre a legalidade e moralidade dos atos administrativos. A fixação de teses de repercussão geral busca trazer clareza e segurança jurídica para casos semelhantes no futuro, estabelecendo parâmetros para a atuação dos agentes públicos e privados envolvidos nesse tipo de contratação.
Fonte: © Migalhas
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