Ministro destacou respeito aos contratos de franquia e terceirização.
O Ministro Alexandre de Moraes anulou decisão do TRT da 1ª região e invalidou vínculo de trabalho entre seguradora e ex-franqueado.
Essa ação impactou diretamente a relação entre as partes envolvidas, gerando repercussões significativas no setor empresarial.
Vínculo entre Seguradora Franqueada e Franqueado: Decisão do STF
O Tribunal Regional do Trabalho havia julgado que a relação entre a Seguradora Franqueada e o então franqueado estabelecia um vínculo trabalhista, com base em critérios como subordinação, habitualidade e pagamento de comissões. Insatisfeita com a decisão, a seguradora recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando que o TRT desconsiderava os precedentes da Corte sobre a legalidade dos contratos de franquia e terceirização. Argumentou que a relação era regida por contratos de franquia e corretagem de seguros, sem vínculo empregatício.
Destacou que a decisão do TRT ignorava a existência de legislação específica e precedentes do STF, como os estabelecidos na ADPF 324, ADCs 48 e 66, ADIns 3.961 e 5.625, e no tema 725 de repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes foi responsável por cassar a decisão do TRT que reconhecia o vínculo empregatício entre a seguradora e o franqueado. Ao analisar o caso, o Ministro acolheu o argumento da seguradora, afirmando que a decisão do TRT ia contra os precedentes da Corte ao não considerar a legalidade do contrato de franquia e reconhecer o vínculo apenas com base em elementos típicos da relação de emprego.
Moraes fundamentou sua decisão nos precedentes do STF que permitem a organização do trabalho por meio de contratos civis, como franquias e terceirizações. Além disso, mencionou o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), que reconheceu a legalidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, e a ADPF 324, que afirmou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio. A seguradora é representada pelo escritório de advocacia Eduardo Ferrão – Advogados Associados. O processo em questão é a RCL 69.376. Confira a decisão completa.
Fonte: © Migalhas
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