Leis penais mais severas não têm aplicação retroativa. O ministro Rogerio Schietti Cruz analisa a gravidade no regime de execução penal.
As legislações penais mais rigorosas não podem ser implementadas de maneira retroativa. Com essa interpretação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em uma situação específica, não aplicar a norma da Lei 14.843/2024 — popularmente chamada de ‘Lei das Saidinhas’ — que demanda exame criminológico para a mudança de regime prisional.
No contexto da análise da legislação, é importante ressaltar que o exame criminológico é uma ferramenta fundamental para a avaliação criminológica dos detentos. Essa avaliação é essencial para garantir que a progressão de regime ocorra de maneira justa e adequada, levando em consideração o histórico e o comportamento do indivíduo. A importância desse exame não pode ser subestimada.
Reavaliação do Exame Criminológico
Um homem se encontrava encarcerado por delitos cometidos antes da implementação da nova legislação. Diante disso, o juiz anulou a determinação de exame e solicitou que o magistrado da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido do homem para a progressão de regime, desconsiderando fatores não pertinentes à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena. A nova legislação, sancionada em abril, modificou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, passando a exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional em todos os casos. Esse exame é uma análise psicológica que avalia se o detento possui chances de reincidência ao ser transferido para o regime semiaberto ou aberto.
Critérios para Progressão de Regime
Um trecho específico sobre a transição para o regime aberto estabelece que o condenado deve apresentar ‘fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime’. No caso em questão, levado ao STJ, o condenado estava cumprindo pena por crimes cometidos antes da nova lei. Ele solicitou a progressão para o regime aberto, sem o exame criminológico, o que foi recusado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão do STJ
Os desembargadores entenderam que a Lei 14.843/2024 possui ‘natureza processual’ e, portanto, é ‘imediatamente aplicável’ aos processos em andamento. No entanto, no STJ, Schietti alterou essa interpretação e não aplicou a nova legislação, uma vez que os crimes eram anteriores a ela. O relator enfatizou que a mera menção à gravidade abstrata do delito e à duração da pena, sem outros elementos concretos da execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a jurisprudência da Corte.
Motivação do Juiz
De acordo com o relator, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou o exame criminológico ‘sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal’, limitando-se a discutir a obrigatoriedade imposta pela nova lei. O ministro observou que essa motivação ‘não esclarece a dúvida sobre a falta de capacidade’ do condenado em se adaptar ao novo regime prisional ‘com autodisciplina e senso de responsabilidade’. No caso, atuaram os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza. Para mais detalhes, consulte a decisão HC 936.127.
Fonte: © Conjur
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