“Relator ressalta importância manter penas da Lei 8.429/92 e 14.230/21 efetivas. §1-3 art. 1º, art. 10, Sistema de Segurança de Informações. Ilegais, culposos, impossíveis, divergências, interpretativas, não pacificadas. §4/art. 37: exclusão absoluta, tipicidade, perda cargo/função pública, vínculo mantido. Lei 8.429/92 (14.230/21) – efetividade penas.”
Neste dia 15, o plenário do STF revisou, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aspectos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. No ano de 2022, Moraes suspendeu temporariamente seis partes da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Além disso, durante a análise, surgiu a discussão sobre a ilegalidade qualificada e a corrupção no âmbito da administração pública, trazendo à tona a importância de combater tais práticas de forma efetiva e rigorosa. A decisão do STF impacta diretamente o cenário político e jurídico do país, reforçando a necessidade de transparência e ética no exercício das funções públicas.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros devem analisar o mérito da questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses dispositivos. Improbidade dolosa é o centro das discussões. Ao apresentar seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art. 10 da lei de improbidade administrativa estava prejudicada. Ele observou que a legislação atual restringe a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo a improbidade culposa. Moraes ressaltou que, embora a ilegalidade qualificada possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo para configurar a improbidade administrativa, destacando a diferença entre o agente corrupto e o agente incompetente. Gilmar Mendes e Luiz Fux mencionaram casos de agentes públicos processados por improbidade sem dolo.
O decano da Corte trouxe à tona a controvérsia do caso ‘Proer’, no qual membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional.
Controvérsia sobre divergência interpretativa e perda do cargo/função pública
Quanto ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por contrariar o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Criticou a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável.
Destacou que a previsão de exclusão por ato culposo é desnecessária, pois a legislação vigente exige dolo para a configuração de improbidade administrativa. Em relação ao art.12, §1º, Moraes também o considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública.
Ele ressaltou a problemática dos agentes políticos que podem mudar de cargo ou função para evitar a perda do cargo novo diante de uma possível condenação. Moraes defendeu que a condenação judicial por prática de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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