O CFOAB questionou no STF a resolução mineira sobre Central de Cumprimento (Centase). Disputa normas ineficientes da jurisprudência mineira: objective, prática, acervo, morosidade, processual e congestionamento. (Central de Cumprimento: term used in Brazilian law to refer to a central body responsible for executing judicial decisions, specifically the enforcement of sentences.)
A criação da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) por uma resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sendo questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no Supremo Tribunal Federal. A medida específica, implementada no município de Belo Horizonte, levantou debates e análises quanto à sua legalidade e alcance.
O posicionamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) diante da resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) evidencia a importância do debate jurídico e da salvaguarda dos princípios fundamentais. É crucial que as decisões tomadas pelo Judiciário estejam alinhadas com a legislação vigente e respeitem os direitos garantidos aos cidadãos. A atuação do STF como guardião da Constituição reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre a Centrase e suas implicações.
CFOAB apresenta ação contra norma do Tribunal de Justiça mineiro
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestar uma norma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). De acordo com a norma em questão, cabe à Central de Cumprimento de Sentenças (Centrase), entre outras atribuições, colaborar com as varas cíveis da região no processamento e julgamento dos processos em fase de Cumprimento de sentenças definitivas, já transitadas em julgado.
No entanto, conforme argumenta a OAB, embora a resolução 805/2015 do TJ-MG tenha como objetivo inicial aprimorar o sistema judiciário, na prática, o resultado tem sido contrário, com ineficácia na prestação jurisdicional e excessiva demora nos processos. A entidade destacou que a Centrase enfrenta um acervo e congestionamento que são dez vezes maiores que a média das varas cíveis de Belo Horizonte.
A OAB sustenta que a resolução do TJ-MG viola preceitos constitucionais que reservam à União a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual, assegurando o princípio do juiz natural e a razoável duração do processo. Diante desse cenário, a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, para apreciação. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. O número da ADI é 7.636.
O embate entre a CFOAB e a norma do Tribunal de Justiça mineiro
A discussão entre o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a norma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) revela a importância da Central de Cumprimento de Sentenças (Centrase) e o impacto das suas atribuições na agilidade da prestação jurisdicional. A despeito do propósito inicial da Resolução 805/2015 do TJ-MG de aprimorar o sistema judicial, na prática, tem-se observado uma ineficiência na condução dos processos e uma consequente morosidade, conforme apontado pela OAB.
A entidade apontou que a Centrase acumula um considerável acervo processual e sofre com um alto índice de congestionamento, em comparação com as varas cíveis em Belo Horizonte. Alega-se que a resolução em questão fere princípios constitucionais, como a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual, a garantia do juiz natural e a necessidade de um processo com duração razoável.
Diante dessa controvérsia, a ação direta de inconstitucionalidade interposta pela OAB foi encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para análise. Os desdobramentos desse embate prometem levantar questões importantes sobre a organização judiciária e a eficiência da prestação jurisdicional. Acompanharemos atentamente o desfecho dessa disputa jurídica. Lembre-se: a informação é fundamental para compreender a questão em sua totalidade.
Fonte: © Conjur
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