A Terceira Turma do STJ decidiu sobre o patrimônio acumulado durante o período de convivência em regime de comunhão parcial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável pode ser realizada, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua obtenção. O casal envolvido na partilha de bens esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão ressaltou a importância da divisão justa dos bens acumulados ao longo do relacionamento, reconhecendo o direito de cada parte envolvida na partilha. A partir desse julgamento, fica estabelecido que a partilha do patrimônio prévio à união estável pode ser realizada, desde que seja demonstrado o esforço conjunto na aquisição dos bens em questão.
Partilha de Bens na União Estável: Decisão do STJ
No contexto em questão, as duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. A mulher, em recurso especial ao STJ, argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra. Para a partilha, é necessário comprovar a participação de ambos na aquisição. Mesmo sem a presunção de esforço comum anterior à lei, o patrimônio acumulado ao longo da união estável pode ser partilhado, desde que haja a devida comprovação do esforço conjunto.
No caso em análise, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012, única evidência de esforço comum apresentada pela mulher. A relatora ressaltou que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pela jurisprudência do STJ.
Portanto, a escritura de 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a efetiva prova do esforço comum. A mulher, insatisfeita com a decisão da Terceira Turma, interpôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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