No Tema 769, Superior Tribunal de Justiça define quatro teorias sobre penhora e termos: penhora (faturamento, bens superiores, difícil alienação), autoridade judicial, circumstâncias concretas, decisão fundada; penhora (dinheiro, exaurimento, onerosidade), princípio menor. Nenhuma genérica, elementos probatórios concretos.
No desfecho do Tema 769, sob a condução dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu quatro proposições concernentes à penhora sobre o faturamento de corporações em processos fiscais: I – A exigência de completar as diligências como condição para a penhora do faturamento foi descartada após a revisão do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
Nesse contexto, a decisão impacta diretamente a forma como a penhora do faturamento é realizada, trazendo novas perspectivas para a execução fiscal. A segurança jurídica e a efetividade dos processos de penhora e faturamento são elementos cruciais nesse cenário em constante evolução.
Penhora (penhor, prendimento), de faturamento
No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior. Alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer. A observância da ordem de classificação estabelecida em lei não é obrigatória, se a autoridade judicial entender, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. A decisão deve se basear nos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo permitido empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Penhora (penhor, prendimento), faturamento (receita, receita bruta, arrecadamento)
O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.
Fonte: © Conjur
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