O STF na Súmula 266 rejeita mandados de segurança contra lei. Fundamento: lesão grave em ordem jurídica, saúde, economia pública, interesse, lesão na formação normas, previnção, carencia, superveniente. Não cabe mandados graves, difíceis de reparar, contra lei em prática.
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece a limitação de cabimento do mandado de segurança contra Presidente do TJ-SP em termos gerais.
Importante ressaltar a jurisprudência constante, pois a mesma restringe o uso do mandado de segurança em casos semelhantes envolvendo o juiz de direito, do TJ-SP.
Decisão do Presidente do TJ-SP: Anulação de Lei sobre a Sabesp
O desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou uma decisão relevante ao derrubar a liminar que anulou a aprovação do Projeto de Lei 163/2024, autorizando contratos entre a Prefeitura de São Paulo e a Sabesp pós-privatização.
A Câmara Municipal de São Paulo solicitou a revisão, argumentando que a liminar acarretava lesão de difícil reparo à ordem, saúde e economia públicas, pois impactava os serviços de saneamento na capital.
Ao fundamentar sua decisão, Torres Garcia citou as Leis 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992, que permitem ao Presidente do TJ-SP suspender liminares para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Além disso, ressaltou que, mesmo em fase de tramitação, a jurisprudência do STF rejeita controle jurisdicional preventivo de normas em formação. Segundo ele, após a promulgação da lei, pode ocorrer a superveniente carência de interesse de agir, inviabilizando ações contra uma lei em abstrato, conforme a súmula nº 266 do STF.
Portanto, a decisão do Presidente do TJ-SP foi embasada em garantir a continuidade dos serviços essenciais e respeitar o devido processo legislativo, evitando interferências prejudiciais à cidade de São Paulo.
Fonte: © Conjur
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