A lei brasileira para registro de marcas segue o princípio da anterioridade. Quem pede o registro deve considerar marcas estrangeiras ou semelhantes.
A legislação brasileira, no que se refere ao registro de marcas, respeita o princípio da anterioridade, conforme estabelecido pelo INPI. É fundamental compreender que a proteção da marca está diretamente ligada à data de solicitação junto ao INPI, garantindo assim os direitos do requerente.
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual desempenha um papel crucial na proteção das marcas no Brasil. É importante estar ciente dos procedimentos estabelecidos pelo INPI para garantir a segurança e exclusividade da marca registrada. A atenção aos prazos e normas estabelecidos pelo INPI é essencial para assegurar a validade do registro da marca no país.
INPI: Pedido de Registro de Marca de Aguardente Suspenso
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) suspendeu um pedido de registro de marca de aguardente, e a Justiça Federal confirmou a decisão. O juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou um pedido de suspensão de nulidade de um registro para a marca ‘Triunfo’. O INPI alegou que o nome era semelhante ao de outra empresa.
A parte autora tentou registrar o nome da marca duas vezes, em 2018 e 2021, sem sucesso. O INPI justificou que marcas com reprodução ou imitação de marca alheia não são registráveis. O pedido foi rejeitado com base no art. 124, inc.XIX da LPI, devido à similaridade com a marca ‘Triunpho’, registrada por outra empresa em 2016.
Na decisão, o juiz destacou que as marcas assinalam produtos idênticos, bebidas alcoólicas, especialmente aguardentes. Ele ressaltou que a marca ‘Triunfo’ reproduz o núcleo marcário da marca ‘Triunpho’, com pronúncia e significado idênticos. A alegação da autora de uso da marca desde a década de 1940 não foi considerada, pois o registro é concedido com base no princípio da anterioridade.
A parte vencedora foi representada pelo advogado Rodrigo Coeli, do escritório Escobar Advocacia. O processo foi identificado como 5066519-91.2023.4.02.5101. A decisão completa pode ser acessada para mais detalhes.
INPI: Decisão sobre Registro de Marca de Aguardente
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) tomou a decisão de suspender um pedido de registro de marca de aguardente, e a Justiça Federal ratificou essa escolha. O juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu um pedido de suspensão de nulidade de um registro para a marca ‘Triunfo’. O INPI argumentou que o nome era similar ao de outra empresa.
A parte autora tentou registrar o nome da marca duas vezes, em 2018 e 2021, sem êxito. O INPI explicou que marcas com reprodução ou imitação de marca alheia não são aceitáveis. O pedido foi rejeitado com base no art. 124, inc.XIX da LPI, devido à semelhança com a marca ‘Triunpho’, já registrada por outra empresa em 2016.
Na sentença, o juiz salientou que as marcas indicam produtos idênticos, bebidas alcoólicas, especialmente aguardentes. Ele frisou que a marca ‘Triunfo’ replica o núcleo marcário da marca ‘Triunpho’, com pronúncia e significado idênticos. A alegação da autora sobre o uso da marca desde a década de 1940 não foi considerada, pois o registro é concedido com base no princípio da anterioridade.
A parte vencedora foi representada pelo advogado Rodrigo Coeli, do escritório Escobar Advocacia. O processo foi identificado como 5066519-91.2023.4.02.5101. A decisão completa está disponível para consulta.
Fonte: © Conjur
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