A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, sobre espaços publicitários em metrô da empresa.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que determinou que a agência de uma linha do metrô de São Paulo pagasse uma indenização a uma empresa pelo descumprimento do contrato de exclusividade na comercialização de espaços publicitários. O valor da compensação por prejuízos materiais foi estabelecido em R$ 1,15 milhão, conforme decisão judicial.
Essa situação evidencia a importância do cumprimento dos acordos firmados no setor de propaganda e marketing, ressaltando a relevância da divulgação adequada dos termos contratuais para evitar litígios futuros. O caso reforça a necessidade de transparência e comprometimento entre as partes envolvidas em negociações comerciais, visando garantir relações saudáveis e respeitosas no ambiente dos negócios.
Disputa Contratual por Espaços Publicitários no Metrô Paulistano
Uma empresa estava em meio a uma batalha legal envolvendo um contrato de exclusividade para publicidade nos espaços do metrô de São Paulo. Segundo os registros, a parte autora do processo havia estabelecido um acordo com a concessionária para ter o direito exclusivo de explorar os espaços publicitários nas estações e trens do metrô. No entanto, em um desdobramento posterior, a ré acabou negociando dois terços desse mesmo espaço com outra empresa.
A concessionária argumentou que o contrato assinado pela autora não era válido, uma vez que foi firmado por um ex-funcionário. O relator do caso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários responsáveis pelas negociações entre a ré e a autora possuíam uma ‘notória autonomia’ para fechar acordos em nome da empresa ré por um longo período, o que, segundo ele, validava o contrato em questão.
A situação em questão não poderia ser ignorada na tentativa de anular o acordo estabelecido entre as partes. Pelo contrário, era necessário aplicar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao considerar a situação como legítima, baseando-se na confiança mútua existente entre as partes. Isso resultava em consequências jurídicas mesmo em cenários que poderiam ser considerados inexistentes ou inválidos.
Diante disso, era imprescindível manter a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais, conforme solicitado inicialmente, como forma de ressarcimento pelo prejuízo causado pela venda de parte do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que acabou sendo repassado para sua concorrente. Essa foi a conclusão do relator, que teve o apoio dos desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo, formando assim uma decisão unânime. Os detalhes foram fornecidos pela assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: © Conjur
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