Interrupção de julgamento virtual do STF para avaliar a constitucionalidade da jornada de trabalho dos professores.
Uma pausa solicitada pelo ministro Dias Toffoli interrompeu a análise virtual do Supremo Tribunal Federal que visa avaliar a legalidade de considerar o momento de recreio como parte do expediente do professor.
No segundo parágrafo, o debate sobre o intervalo para descanso durante a jornada de trabalho dos educadores ganha destaque, mostrando a importância de garantir momentos de relaxamento e descontração para a saúde e bem-estar dos profissionais da educação.
Decisão do STF para embasar análise da jornada de trabalho dos professores em ações trabalhistas
A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questiona a presunção estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao recreio. O TST considera que o recreio deve ser contabilizado como tempo efetivo de serviço, argumentando que é um curto intervalo entre aulas, impedindo o trabalhador de realizar outra atividade. Existem duas interpretações distintas até o momento. O ministro Gilmar Mendes, relator, votou contra a presunção, enquanto o ministro Flávio Dino abriu a divergência em voto-vista, apoiado por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Para Gilmar, a presunção do TST não tem base legal e viola princípios fundamentais como o da legalidade e da livre iniciativa. Ele argumenta que a presunção não permite prova em contrário. O recreio, segundo ele, é um período em que o professor está à disposição do empregador. Para o relator, apenas os minutos em que o empregado está à disposição do empregador devem ser considerados como parte da jornada de trabalho. É necessário comprovar que, durante o recreio, o professor segue ordens do empregador.
Flávio Dino destaca que, no Brasil, o empregado, ao estar no local de trabalho à disposição do empregador, está cumprindo sua jornada de trabalho. Essa previsão está na CLT. A contagem do tempo à disposição do empregador na jornada dos professores deve ser analisada caso a caso, sem a aplicação de presunções não previstas na legislação, para evitar violações constitucionais.
Fonte: © Conjur
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