7ª Turma TRT 2ª Região negou pedido de bloqueio da CNH, evitando constrangimento ao devedor e demonstração punitiva nas redes sociais.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) rejeitou solicitação de bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de réus em ação trabalhista.
Os executados, diante da possibilidade de apreensão de seus documentos essenciais, sentiram uma grande apreensão em relação ao desfecho do processo, evitando assim um possível bloqueio de suas atividades cotidianas.
Apreensão de CNH e Passaporte como Bloqueio: Limites e Proveito Útil
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte não pode ser utilizada como constrangimento do devedor. Segundo os juízes, o bloqueio desses documentos só deve ser aplicado se houver demonstração de proveito útil e necessidade para a quitação da dívida, não podendo ser meramente um ato de constrangimento.
No entendimento do colegiado, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, inclusive em casos que envolvam pagamento de quantias em dinheiro.
Entretanto, no acórdão, o desembargador Celso Peel Furtado de Oliveira, relator do processo, destacou a importância do proveito útil. A turma se baseou em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto e, de forma unânime, confirmou a sentença.
Os desembargadores enfatizaram que a apreensão dos documentos não pode ser usada com caráter punitivo e ressaltaram a necessidade de comprovar possíveis fraudes ou artifícios utilizados pelo devedor para dificultar o cumprimento da decisão, como ocultação de bens e exibição de um estilo de vida incompatível com a situação processual, inclusive em redes sociais.
‘Nesse contexto, percebe-se que as medidas solicitadas pelo autor não são adequadas nem eficazes para a quitação da dívida trabalhista, não havendo justificativa para sua aceitação’, concluiu o relator. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. O processo em questão é o 0251000-17.1999.5.02.0032.
Fonte: © Conjur
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