Terceira Câmara de Direito Público do TJ/SC unânime extinge litígio sobre deslealdade, anula processos de reivindicação e PAD, cancela mandamentos de segurança, declara hipossuficiência financeira gratuita, questionamento de justiça. (147 caracteres)
Pelo voto unânime dos membros, a 3ª turma de Direito Público do TJ/SC decidiu pela extinção do pedido de mandado de segurança em virtude da existência de deslealdade e litigância de má-fé, impondo ao impetrante uma multa de dois salários-mínimos.
A decisão do tribunal catarinense evidenciou a clara intenção de coibir práticas que envolvam deslealdade e má-fé no âmbito jurídico, ressaltando a importância da ética e da transparência nas relações processuais.
Decisão Judicial sobre Deslealdade Processual
No desdobramento do litígio, um mestre, através de Mandado de Segurança, solicitou a invalidez de um Processo Administrativo Disciplinar que o destituiu do cargo de educador com base na suposta irregularidade na aplicação da sanção pelo secretário da Educação. No entanto, o professor já havia ingressado com outro mandamus, o qual foi rejeitado por um magistrado da 5ª turma de Direito Público. A juíza Bettina Maria Maresch de Moura, responsável pelo processo na 3ª Turma, destacou que a única disparidade entre as peças era o lapso temporal.
Renova-se, de forma oportuna, que a decisão que negou o mandado de segurança naqueles autos foi tornada pública em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente pedido de segurança foi protocolado no mesmo dia, às 15h48. Assim, revogou-se a liminar previamente deferida e decidiu-se pela imposição de penalidade pecuniária equivalente a dois salários mínimos ao postulante, sob a justificativa de que ao ocultar a impetração da ação anterior e repetir, quase literalmente, a petição inicial do mandado de segurança, menos de uma hora após a decisão que negou a ordem, age de forma imprudente (art.80, inciso V, do CPC) e viola o princípio da lealdade processual, consagrado no artigo 5º do CPC/15 (‘Aquele que de qualquer forma participa do processo deve agir com boa-fé’).
O mestre ainda teve a assistência judiciária gratuita previamente concedida revogada, devido a inconsistências identificadas na declaração de insuficiência financeira. O processo é identificado como 5069433-60.2023.8.24.0000. A íntegra da votação e da decisão judicial podem ser consultadas. Fonte: TJ/SC.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo