Membro da CIPA tem direito de resistência em ambiente de trabalho não saudável, garantindo estabilidade e indenização por despedida injusta.
Trabalhador membro da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, após ser demitido, recusa voltar ao emprego por considerar o ambiente não salutar, não perde a estabilidade e tem direito à indenização. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, que negou recurso de uma construtora condenada a indenizar pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo tendo direito à estabilidade.
Além disso, a decisão ressalta a importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os colaboradores, especialmente aqueles que se dedicam ativamente à prevenção de acidentes. O trabalho da Cipa é fundamental para promover a segurança e o bem-estar no emprego, e sua atuação deve ser valorizada e protegida.
TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante atestado
Recentemente, houve um caso em que um pedreiro foi demitido em abril de 2019, na presença dos demais funcionários no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS. Descobriu-se que o trabalhador era membro da Cipa e possuía estabilidade provisória. Diante disso, a empresa tentou convencê-lo a retornar ao emprego, alegando um equívoco inicial.
No entanto, após o constrangimento e desrespeito vivenciados, o pedreiro sentiu que não poderia mais manter o vínculo empregatício, considerando o ambiente de trabalho insalubre. Assim, solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
A construtora, mesmo após demitir o pedreiro, solicitou seu retorno ao emprego ao perceber sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS decidiu que o pedido do trabalhador não tinha fundamento, pois ele não comprovou a inviabilidade da manutenção do vínculo ou a forma vexatória da dispensa.
Por outro lado, o TRT da 4ª região teve uma interpretação diferente, ressaltando o direito de resistência do trabalhador. Segundo o tribunal, se o empregado considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele tem o direito de não retornar à empresa que o demitiu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a ideia de que a recusa em voltar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade. Portanto, a decisão do TRT não foi considerada em desacordo com essa posição, o que impediu o processamento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas
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