Após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse sem os leilões prévios.
Depois que o devedor entra em mora, o credor fiduciário tem o direito de ingressar com a ação de reintegração de posse sem a necessidade de realizar os leilões públicos conforme estabelecido no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Essa medida visa garantir a proteção dos direitos do credor e a regularização da situação do imóvel.
Em casos de retomada de posse de propriedade, é fundamental seguir os procedimentos legais para a reintegração de posse de forma eficaz. A recuperação de propriedade é um processo que visa reaver a posse do imóvel de forma justa e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Processo de Reintegração de Posse: Consolidação da Propriedade
A reintegração de posse é um tema de extrema importância no âmbito jurídico, especialmente quando se trata da consolidação da propriedade em nome do credor. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a ação de reintegração de posse pode ser requerida com base nesse princípio, conforme o artigo 30 da lei pertinente.
No caso analisado pelo tribunal, um banco buscava a retomada de posse de um imóvel, mas esbarrava na necessidade de realização de leilão público, conforme entendimento da segunda instância. No entanto, a instituição financeira argumentou que, na alienação fiduciária, a propriedade se consolida em seu nome com a inadimplência do devedor fiduciante, o que viabiliza a ação de reintegração de posse sem a obrigatoriedade do leilão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou a importância da consolidação da propriedade como marco para a recuperação da posse pelo credor. Ela explicou que, no caso de quitação da dívida, a propriedade reverte ao devedor, mas, em caso de inadimplência, a propriedade se consolida em nome do credor, sendo registrada no cartório de imóveis.
A reintegração de posse, nesse contexto, significa a recuperação da propriedade pelo credor, após a consolidação em seu nome. Esse processo resulta na extinção do contrato que sustentava a posse do devedor, tornando sua ocupação do imóvel ilegítima. A reintegração de posse é um direito assegurado ao fiduciário, conforme previsto na legislação vigente.
A ministra também destacou que a lei não impede a reintegração de posse antes da realização de leilões, reforçando a importância da consolidação da propriedade como critério para tal medida. A taxa de ocupação, incidente a partir da consolidação da propriedade, é um reflexo da perda da posse legítima pelo devedor, justificando a reintegração pelo credor.
Em suma, a consolidação da propriedade é o ponto chave para a reintegração de posse, garantindo ao credor o direito de reaver a posse do imóvel em caso de inadimplência do devedor. A legislação vigente respalda esse processo, assegurando a proteção dos direitos do credor na busca pela recuperação de sua propriedade.
Fonte: © Conjur
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