A norma do edital violou a Súmula 266 do STJ, que exige diploma ou habilitação para o cargo.
Ao compreender que a regra do edital infringiu a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o diploma ou a qualificação para ocupar o cargo deve ser solicitado apenas no momento da posse, a 2ª Turma da corte acatou o recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, de acordo com o edital do concurso, ela precisava apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo.
Essa decisão ressalta a importância de respeitar os direitos dos candidatos ao cargo público, garantindo que as exigências sejam feitas de acordo com a legislação vigente. É fundamental que os processos seletivos para cargos públicos sejam transparentes e justos, respeitando os princípios da igualdade e da legalidade em todo o serviço público.
Candidata Médica Requer Convocação para Prova Prático-Oral em Concurso Público
A profissional de saúde que moveu a ação judicial é médica e estava prestes a concluir o programa de especialização em anestesiologia. Em um mandado de segurança, a candidata solicitou que fosse ordenada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), voltado para preparar os concorrentes para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.
Ela argumentou que se inscreveu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, porém foi impedida de participar do curso de adaptação devido a não apresentação da carteira de registro profissional com a indicação da especialidade para a qual concorria, o que estava em desacordo com o edital do concurso. De acordo com a autora da ação, ela já era médica e estava prestes a concluir o programa de especialização em anestesiologia.
O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acatou o recurso da União. Segundo o TRF-2, embora a legislação não exigisse que o médico tivesse o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação fosse estabelecida no edital do concurso.
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que, embora o curso de adaptação Camar não estivesse previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam realizar provas teóricas e práticas durante o curso, sendo sua conclusão um requisito para a aprovação.
Nesse contexto, conforme o relator, a disposição do edital, corroborada pelo TRF-2, contrariou a jurisprudência do STJ ao requerer que o candidato apresentasse o diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no momento da matrícula no curso de formação, e não na posse no cargo público. ‘Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação’, concluiu o ministro ao acatar o recurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.937.752.
Fonte: © Conjur
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