“Pessoa jurídica pode sofrer responsabilidade por infrações graves da Lei 9.605/1998, como danos ambientais, implantação de gasodutos ou ordenações econômicas-financeiras, sob a teoria da dupla imputação. Carta Magna, Legislação e sanções penais aplicam-se. STJ e STF, Quinta Turma, Petrobras: danos em Projeto Manati, Baía de Todos Santos, Praia de Cairú e Salinas da Margarida. Prescrição: Lei 9.605/1998, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, danos ambientais, danos econômicos-financeiros, infrações graves, responsabilidade, Lei 9.605, STJ, STF, Quinta Turma, Petrobras, Prescrição, Danos, Lei 9.605/98.”
Via @stjnoticias | A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal.
A condenação penal de uma pessoa jurídica pode acarretar sérias consequências, demonstrando a importância da responsabilidade penal tanto para indivíduos quanto para empresas no cenário criminal.
Responsabilidade Penal: Carta Magna e Legislação Infraconstitucional
Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. A responsabilidade penal das empresas é um tema complexo que envolve a interpretação da lei e a aplicação da justiça de forma equitativa.
A condenação penal de uma pessoa jurídica pode ter impactos significativos em sua reputação e em suas operações. Por isso, é fundamental que a legislação seja clara e objetiva quanto às sanções aplicáveis em caso de infrações. A Lei 9.605/1998, por exemplo, estabelece as penalidades para condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo a responsabilização das empresas envolvidas.
A jurisprudência em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem evoluído ao longo dos anos, com decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que têm impacto direto na aplicação da lei. A teoria da dupla imputação, que exigia a responsabilização simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica, foi superada em casos de crimes ambientais, como no julgamento do RE 548.181.
A Petrobras, por exemplo, foi alvo de uma ação penal por danos ambientais durante a implantação do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida. A empresa buscou o trancamento da ação, alegando a absolvição da pessoa física envolvida, mas o tribunal manteve a responsabilização da empresa pelos danos causados.
A prescrição de penas para pessoas jurídicas é outro ponto importante a se considerar, como no caso em que um sócio de uma pousada tentou alegar a prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental. No entanto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a pessoa jurídica deve se responsabilizar por seus atos, independentemente das ações de seus representantes.
Em suma, a responsabilidade penal das empresas é um tema em constante evolução, que exige uma análise cuidadosa da legislação e da jurisprudência para garantir a aplicação justa da lei e a proteção do meio ambiente e da sociedade como um todo.
Fonte: © Direto News
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