Cláusula contratual abusiva: consumidor não é responsável por dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamento locado; empresa fornecerá.
É inadmissível a cláusula do contrato que transfere ao consumidor a total responsabilidade por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos alugados ou cedidos em comodato por empresas de serviços de internet e TV por assinatura. O consumidor não pode ser sobrecarregado com obrigações abusivas que vão contra seus direitos básicos de proteção e segurança.
Os direitos do consumidor devem ser respeitados, garantindo que as empresas prestadoras de serviços atuem de forma justa e transparente. É fundamental que o cliente esteja ciente de seus direitos e não aceite cláusulas contratuais que violem suas garantias legais. A proteção do consumidor é essencial para manter o equilíbrio nas relações de consumo.
Decisão do STJ sobre Responsabilidade do Consumidor
O consumidor não responde por perda ou dano a modem ou codificador, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A maioria dos ministros aceitou recurso do Ministério Público de São Paulo, determinando que uma empresa de TV por assinatura e internet remova cláusula contratual que atribui responsabilidade ao consumidor por danos em modens e decodificadores, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.
Ação Civil Pública contra Empresa de TV
O Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a empresa, resultando em uma sentença parcialmente procedente. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, alegando liberdade contratual entre as partes, com base nos artigos 565 e 569 do Código Civil.
Argumentos do Relator no STJ
O relator do caso, ministro Humberto Martins, ressaltou a importância de respeitar os estatutos das disciplinas jurídicas. Ele enfatizou que o consumidor não é responsável por danos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, destacando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas no fornecimento de produtos e serviços, conforme previsto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Natureza Acessória dos Contratos de Locação e Comodato
Martins explicou que, embora os contratos de locação e comodato sejam negócios jurídicos principais no Direito Civil, podem assumir natureza acessória em questões relacionadas ao Direito do Consumidor. No caso em análise, o contrato principal é a prestação de serviços de internet e TV por assinatura, não a locação ou comodato dos equipamentos, tornando inválida a cláusula que atribui riscos ao consumidor.
Fonte: © Conjur
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