Plano de saúde beneficiário suspendido sem aviso: atraso de 48 horas em requisitos legais, unilateralmente cancellado, pode entrar em perigo.
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, do juízo Cível de Piraquara/PR, concedeu liminar para a restituição imediata do plano de saúde de uma assistida em processo cardíaco, cuja assistência havia sido interrompida sem aviso prévio, por alegado atraso no pagamento das parcelas.
É fundamental garantir o acesso a um plano de saúde que respeite os direitos do paciente e ofereça cobertura ampla em situações emergenciais. Contar com um plano médico confiável pode trazer tranquilidade e proteção financeira em momentos de necessidade, evitando preocupações adicionais relacionadas à saúde e gastos inesperados.
Médica obtém liminar para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente
Durante o mês de abril de 2024, a paciente, ao tentar agendar uma consulta, foi surpreendida ao descobrir que seu plano de saúde havia sido suspenso unilateralmente. A operadora alegou atraso no pagamento, deixando-a sem aviso prévio e oportunidade de regularizar a situação para reativar seu plano médico.
Diante dessa situação preocupante, a autora, que enfrenta uma doença cardíaca e está em tratamento há um ano, buscou amparo na justiça para garantir a continuidade de seu plano de saúde. Em juízo, solicitou com urgência o restabelecimento dos serviços, sob pena de multa.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Destacou que, conforme disposições da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, as operadoras de saúde não podem cancelar o plano simplesmente pela falta de pagamento de mensalidades em atraso, devendo seguir procedimentos adequados.
Além disso, o magistrado reconheceu a urgência da situação, considerando o perigo eminente de danos à saúde da autora pela falta de cobertura médica. Diante disso, determinou que a operadora do plano de saúde restabelecesse o serviço em até 48 horas, sob pena de aplicação de multa.
O processo, conduzido pelos advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, segue em andamento sob o número 0003196-15.2024.8.16.0034. A decisão favorável garante à paciente a continuidade do seu acesso ao plano de saúde, assegurando a necessária assistência médica para o acompanhamento de sua condição de saúde.
Fonte: © Migalhas
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