Ministro Moraes, pela lei de improbidade administrative, invalidou 4 dispositivos questionados em CONSTAMP, de acordo com art. 23-C da lei eleitoral e LIA. Sanções previstas em art. 12, §4º e medida cautelar, ADIn.
Na tarde desta quinta-feira, 16, durante uma sessão plenária, os ministros do STF retomam a análise da constitucionalidade de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, o ministro Alexandre de Moraes havia interrompido, por meio de uma liminar, várias partes da legislação.
A discussão sobre a lei de improbidade administrativa é de extrema importância para a transparência e ética na gestão pública. A lei 8.429/92 estabelece normas para punir atos de corrupção e desvios de conduta por agentes públicos, visando garantir a probidade e a responsabilidade na administração dos recursos públicos. A atualização trazida pela lei 14.230/21 levanta debates sobre a eficácia e a aplicação da legislação vigente, buscando aprimorar os mecanismos de combate à improbidade administrativa no Brasil.
Discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa
No plenário, até o momento, o ministro Moraes votou pela invalidação de quatro dos 36 dispositivos questionados pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Esta tarde, o ministro deverá concluir seu voto.
Art. 23-C e a Responsabilidade de Fundações e Partidos Políticos
Em relação ao art. 23-C, Moraes explicou que a exceção feita para fundações e partidos políticos, eximindo-os das penalidades da lei de improbidade administrativa, é questionável. Ele ressaltou que a lei das eleições não prevê responsabilização no âmbito da improbidade, o que vai contra os princípios republicano, da igualdade e da razoabilidade. Moraes declarou o artigo parcialmente inconstitucional, com interpretação conforme, para garantir a responsabilização pela lei das eleições, sem deixar de lado a lei de improbidade administrativa.
Sobre as Sanções do Art. 12
Com relação aos incisos do art. 12, o ministro não identificou invalidade. Ele destacou que as sanções da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, podendo variar de acordo com a gravidade do fato. Quanto ao §4º do mesmo artigo, Moraes apontou inconstitucionalidade, pois restringe a proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado, o que, para ele, não protege efetivamente o erário público e a probidade administrativa.
ADIn e Medida Cautelar
Trata-se de uma ADIn com pedido de medida cautelar proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra 36 artigos da norma que alterou a lei de improbidade administrativa. Os dispositivos questionados abordam temas como a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, entre outros. Moraes está atento a cada detalhe, buscando garantir a aplicação justa da lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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