Aprovada com cortes por Lula, a lei teve artigo totalmente revogado sobre o período máximo de concessão de benefícios, preenchendo o espaço do juiz.
Após a sanção presidencial com vetos, a Lei 14.843/2024 promoveu mudanças nas normas da saída temporária da prisão, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). A legislação trouxe incertezas em relação ao período máximo para a concessão desse benefício temporário, deixando a cargo do juiz a definição do tempo que o detento poderá permanecer fora do cárcere, desde que o regime permita. Com a lacuna legislativa, a responsabilidade de determinar o retorno do preso à prisão caberá ao magistrado, ajustando individualmente cada situação.
Apesar dos vetos promovidos pelo presidente, a nova lei entrou em vigor com a revogação integral do artigo 124 da LEP, que limitava a saída temporária a no máximo 7 dias, podendo ser prorrogada por mais 4 vezes ao longo do ano. A discussão em torno dessas alterações destaca preocupações quanto aos impactos na ressocialização dos detentos, uma vez que a liberdade provisória é vista como um elo importante nesse processo de reinserção social, mesmo diante dos debates em torno da eficácia da medida.
Saída Temporária: Desafios e Implicações no Sistema Criminal Brasileiro
E a lacuna deixada aberta pelos legisladores vai impulsionar o poder discricionário dos juízes, que podem seguir jurisprudências consolidadas ou julgar por analogia. Lista de problemasO buraco legislativo entrou na lista das críticas à norma sancionada por Lula. A volta do exame criminológico, tido como inviável por estudiosos do assunto, encabeça essa relação. A obrigatoriedade do exame deve, na prática, dificultar a progressão de regime e inflar ainda mais o sistema carcerário brasileiro, que hoje restringe a liberdade de mais de 900 mil pessoas. Quarenta anos após a aprovação da LEP, avaliam advogados criminalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a lei regrediu e, além de prejudicar a ressocialização, deixou um espaço que, se não for preenchido por algum tipo de regulação, atribuirá ao juiz da execução um poder que ele nunca teve. Além disso, criou-se o risco de precedentes controversos na matéria.
Benefício Temporário: Refletindo sobre a Liberdade Provisória
Com exceção da saída para frequentar curso profissionalizante ou de instrução, que segue pelo prazo necessário para o cumprimento das atividades (art.122, § 3º), a saída temporária para visita familiar ou atividades de convívio social não possui mais a expressa delimitação da quantidade de dias por saída e o seu número durante o ano, alerta Tiago Rocha, do escritório Bottini & Tamasauskas. A delimitação do tempo para a saída temporária, diz Rocha, terá uma carga discricionária do magistrado que ‘deveria seria evitada’. Para que não haja uma dessintonia na fruição desse direito, que é previsto na Lei de Execução Penal com um prazo específico, provavelmente os juízes permanecerão aplicando esse prazo dos sete dias, renovado por mais quatro vezes ao ano, diz Renato Vieira, sócio do Kehdi Vieira Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Se não houver um disciplinamento novo, legislativo, ou os juízes não seguirem com o que já vem sendo decidido desde 1984, o próprio artigo 122 (que regula as saídas temporárias, mantido pelo governo Lula) não vai ter nenhuma eficácia, afirma Vieira.
Liberdade Provisória sob Análise Jurídica: O Espaço Preenchido pelo Juiz na Concessão da Saída Temporária
A pressa do legislador, sempre pressionado por questões sociais quando o tema é segurança e sem o devido estudo do tema, gerou lacunas ‘inexplicáveis’ como essa, diz Pedro Beretta, sócio-gestor do Hofling Sociedade de Advogados. Certamente (o vácuo) terá um impacto gigante no atual sistema carcerário brasileiro — que, como é sabido, não é detentor dos melhores resultados. Em relação às consequências desse vácuo, ele diz que ‘a volta e o tempo de permanência deverão ser avaliados por cada juiz, simples assim’. Pamela Torres Villar, sócia do Salomi Advogados, diz que, conforme determina o Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os juízes devem, em caso de omissão legislativa, decidir de acordo com ‘a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito’. Desse modo, inexistindo balizas legais que estabeleçam por quanto tempo o benefício poderá se estender ou, mesmo,DownLatchemporary release: Challenges and Implications in the Brazilian Criminal System
And the gap left open by legislators will boost the discretionary power of judges, who can follow consolidated jurisprudence or judge by analogy. List of problemsThe legislative gap has entered the list of criticisms of the norm sanctioned by Lula. The return of the criminological exam, deemed unfeasible by experts in the field, tops this list. The mandatory exam is likely to make the progression of regimes more difficult in practice and further inflate the Brazilian prison system, which currently restricts the freedom of over 900,000 individuals. Forty years after the approval of the LEP, criminal defense lawyers interviewed by the electronic magazine Consultor Jurídico evaluate that the law has regressed and, besides harming resocialization, has left a space that, if not filled by some form of regulation, will give the judge in charge of execution a power they never had. Furthermore, there is the risk of controversial precedents in the matter.
Temporary Benefit: Reflecting on Provisional Freedom
With the exception of temporary release to attend vocational or instructional courses, which continues for the necessary period to complete the activities (art. 122, § 3º), temporary release for family visits or social interaction activities no longer has the explicit limitation on the number of days per release and the total number during the year, warns Tiago Rocha, from the Bottini & Tamasauskas law firm. Rocha points out that the delimitation of the time for temporary release will be at the discretion of the judge, a situation that ‘should be avoided’. To avoid a lack of synchronization in the enjoyment of this right, which is specified in the Penal Execution Law with a specific period, judges will likely continue to apply this seven-day period, renewed four times a year, says Renato Vieira, partner at Kehdi Vieira Advogados and president of the Brazilian Institute of Criminal Sciences (IBCCRIM). If there is no new legislative discipline, or if judges do not follow what has been decided since 1984, Article 122 itself (which regulates temporary releases, maintained by the Lula government) will have no effect, Vieira asserts.
Provisional Freedom under Legal Analysis: The Space Filled by the Judge in Granting Temporary Release
The haste of the legislator, always pressured by social issues when it comes to security and without proper study of the subject, generated ‘inexplicable’ gaps like this, says Pedro Beretta, managing partner at Hofling Sociedade de Advogados. Certainly, this vacuum will have a huge impact on the current Brazilian prison system — which, as known, does not deliver the best results. Regarding the consequences of this gap, Beretta states that ‘the return and length of stay will be assessed by each judge, plain and simple’. Pamela Torres Villar, partner at Salomi Advogados, states that, as provided in Decree-Law 4,657/1942 (Brazilian Legal Norms Introduction Law), judges must, in case of legislative omission, decide in accordance with ‘analogy, customs, and general principles of law’. Therefore, in the absence of legal guidelines establishing how long the benefit can last or even,
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo