A seguradora assume direitos do segurado ao pagar indenização por sinistro, contra autor do dano. Sub-rogação nos termos de responsabilidade civil.
Ao efetuar o pagamento da indenização devido ao sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabem ao segurado contra o causador do prejuízo. Isso não abrange o direito processual de litigar em seu próprio nome.
Em situações como essa, a companhia de seguros atua de forma a garantir a proteção financeira do segurado, cumprindo com suas responsabilidades de forma eficaz e transparente. A relação entre o segurado e a seguradora é fundamental para a segurança e tranquilidade de ambas as partes.
Seguradora garante indenização por sinistro causado por companhia de energia elétrica
Uma companhia de seguros foi responsável por indenizar os danos causados por uma distribuidora de energia elétrica, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial ajuizado pela empresa de energia elétrica, que está sendo processada pelos danos causados a um consumidor, foi acolhido. O pagamento de R$ 7,1 mil pela seguradora foi resultado dos danos causados.
Ao efetuar a indenização, a empresa se sub-rogou nos direitos e ações que competem ao segurado em relação ao autor do dano, como estabelece o artigo 786 do Código Civil. Isso implica que a seguradora assume o lugar do segurado e adquire o direito de exigir do autor do dano o reembolso dos valores desembolsados. Surgiu então a questão de onde essa ação deveria ser julgada.
O artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor, como parte hipossuficiente, o direito de ingressar com a ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor. Por outro lado, o artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação baseada em direito pessoal, em geral, deve ser julgada no domicílio do réu.
A seguradora argumentou que, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor, também adquiriu o direito de propor a ação em seu próprio domicílio. Portanto, deu início ao processo em São Paulo, onde está sediada. A empresa de energia contestou essa escolha e solicitou a aplicação da regra geral, levando o juiz de primeira instância a enviar o processo para a sede da parte ré, em Curitiba.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o juízo competente era aquele escolhido pela seguradora, uma vez que esta se sub-rogou nos direitos de seu segurado, que, por ser consumidor, poderia escolher onde ajuizar a ação. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, discordou dessa interpretação.
Ela destacou que a jurisprudência do STJ se limita a transferir os direitos de natureza material, como o prazo prescricional previsto pelo CDC nas relações entre consumidor e fornecedor. Porém, não é possível conceder à seguradora uma norma processual derivada de um benefício destinado ao consumidor.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor, conforme o artigo 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para ações de responsabilidade do fornecedor em razão da vulnerabilidade nas relações de consumo. Portanto, a seguradora terá que litigar contra a empresa de energia em Curitiba, conforme decisão unânime da 3ª Turma.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo