Ministro Nunes Marques (STF) deu segurança a um grupo: impróprios pagamentos em julgado (alimentar parcelas). Decisões judiciais transitadas: diferencia de remuneração, ambíguo administrativo, mitigar, conforme deliberado liminar, de natureza legítima. (139 caracteres)
Através das redes sociais | O juiz Silva Neto, da Suprema Corte, garantiu a segurança a um conjunto de funcionários que questionavam a decisão de devolver verbas recebidas em boa-fé denominadas VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Falando sobre pagamentos recebidos em discussões jurídicas | A decisão de Nunes Marques foi um alívio para os servidores, que não terão que devolver as verbas tão rapidamente como previsto. Essas situações de verbas geram muita incerteza no ambiente profissional.
O princípio da boa-fé nas verbas de natureza alimentar
O recente desfecho envolvendo as verbas de natureza alimentar pagas aos chefes de gabinete do TRT da 1ª região trouxe à tona uma discussão relevante sobre a devolução de pagamentos recebidos em boa-fé. A controvérsia teve início a partir de um acórdão do TCU que determinava a restituição dos valores pagos, alegando irregularidades nos pagamentos.
Os servidores, por sua vez, afirmaram que tais pagamentos foram realizados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, com o intuito de equilibrar a diferença de remuneração entre os ocupantes de cargos comissionados e designados para funções comissionadas, conforme previsto em âmbito administrativo. Além disso, ressaltaram a natureza alimentar das verbas, sustentando que as mesmas foram recebidas de boa-fé.
Nesse contexto, o ministro Nunes Marques proferiu sua decisão, reiterando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelos servidores públicos não estão sujeitas à devolução. No caso específico, o ministro concluiu que os servidores receberam as parcelas de boa-fé, respaldadas por decisão judicial transitada em julgado.
Como resultado, foi concedida a segurança aos impetrantes, ratificando a medida liminar deferida anteriormente pelo ministro Celso de Mello em 2019, quando atuava como relator do caso. Dessa forma, o agravo interno interposto pela União foi considerado prejudicado.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados foi responsável pela defesa dos servidores nesse processo, que teve como número de identificação o MS 34.308. A decisão do ministro Nunes Marques reforça a importância do princípio da boa-fé na análise de questões relacionadas a pagamentos de verbas de natureza alimentar.
Fonte: © Direto News
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