2ª Turma do STF absolveu condenado por furto de 20 metros em sessão virtual encerrada em 19 de abril, na 1ª Vara Criminal.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou um caso de furto, absolvendo um réu que havia sido condenado por subtrair 20 metros de fio e 10 lâmpadas de decoração de Natal em Florianópolis, no valor de R$ 250. A decisão da justiça foi baseada na falta de provas contundentes do furto ocorrido.
O roubo é considerado um crime de subtração previsto no Código Penal brasileiro. Nesse caso específico, a defesa alegou falta de elementos suficientes para comprovar a autoria do delito, o que resultou na absolvição do acusado. A justiça, ao analisar as circunstâncias do furto, optou por não manter a condenação baseada em indícios frágeis.
Debate sobre Furto de Enfeites de Natal
Um homem foi acusado de realizar um ato de furto ao subtrair enfeites de natal em Florianópolis. A sentença inicial da 1ª Vara Criminal impôs uma pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa pelo crime de subtração dos itens da decoração festiva.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou o recurso de apelação do Ministério Público, elevando a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa. A discussão sobre a tipificação do ato ganhou ainda mais destaque quando o Superior Tribunal de Justiça negou o habeas corpus apresentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância.
O debate acerca desse princípio, que visa a desconsiderar a relevância de certas condutas de baixa lesividade, foi central nas instâncias superiores. A Defensoria Pública da União defendeu a aplicação desse princípio, que foi finalmente reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes, absolvendo o réu.
A discussão, no entanto, não encerrou aí. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu da decisão, levando o caso a um novo julgamento. O ministro Gilmar Mendes reafirmou os fundamentos de sua decisão monocrática, enfatizando as particularidades do caso, como os objetos furtados e seu valor, além da baixa ofensividade da conduta e ausência de periculosidade.
Para Mendes, a incursão do princípio da insignificância se impunha diante do cenário de um furto de pequena escala, como no caso do homem acusado. A relevância da reincidência do réu em crimes patrimoniais foi também objeto de debate, divergindo opiniões dentro do tribunal.
No desfecho do julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido por Edson Fachin e Dias Toffoli, enquanto os ministros André Mendonça e Nunes Marques se posicionaram de forma contrária, considerando que a reincidência deveria afastar o reconhecimento da insignificância. Assim, a abordagem das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito continuou sendo tema de reflexão no âmbito jurídico.
Fonte: © Conjur
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