Precedentes do STF validam terceirização, mas Judiciário pode constatar abusos ou desvirtuamentos no cumprimento da legislação.
Os casos anteriores do Supremo Tribunal Federal que legitimam a terceirização não barram a análise do Judiciário sobre possíveis abusos ou desvios nesse processo, tampouco dão respaldo para sua utilização como forma de contornar as leis trabalhistas.
É fundamental que a terceirização seja realizada de forma transparente e dentro dos limites legais estabelecidos, evitando assim possíveis questionamentos futuros. A terceirização pode trazer benefícios para as empresas, desde que seja feita de maneira ética e responsável.
Decisão da 1ª Turma do STF sobre Vínculo de Emprego e Terceirização
Ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram que a contratação civil foi burlada no caso em questão, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. As instâncias anteriores já haviam afastado a relação civil entre as partes, respaldando as alegações do médico. A Justiça do Trabalho considerou que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada, seguindo ordens de uma chefia imediata e sem autonomia no cotidiano.
Argumentos do Hospital e do Médico
O hospital alegou que as decisões desrespeitaram precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à terceirização de atividades econômicas. Em resposta, o médico destacou a falta de ‘estrita aderência’ entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF citados. O relator do caso, ministro Flávio Dino, manteve o acórdão do TRT-1, explicando que a relação de emprego foi reconhecida com base no acervo fático e probatório.
Posicionamento do STF sobre Terceirização
O ministro Dino ressaltou que a Justiça do Trabalho não rejeitou a licitude da terceirização da atividade-fim, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego com base nos fatos e provas apresentados. Ele enfatizou que a relação de emprego é a regra constitucional e que para divergir das instâncias ordinárias seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que não é possível em uma reclamação constitucional. A decisão da 1ª Turma do STF foi unânime, confirmando o voto do relator.
Fonte: © Conjur
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