Lei de 2021: Moraes suspendeu trechos, liminarmente, por ilicitude; divergência, imunidade de função pública e partidos políticos; excluir, interpretativa e perda não pacificada; jurisprudência.
Nesta quinta-feira, 9, o plenário do STF iniciou a análise de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Por conta do horário avançado, a sessão foi interrompida e o caso será retomado na próxima quarta-feira, 15. Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminarmente a suspensão de seis trechos da legislação.
A lei de improbidade administrativa é fundamental para garantir a probidade na gestão pública e combater atos de corrupção. A atualização trazida pela lei 14.230/21 evidencia a constante necessidade de aprimoramento da legislação para fortalecer a transparência e a responsabilidade no âmbito administrativo.
STF analisa dispositivos da lei de improbidade administrativa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal estão incumbidos de deliberar sobre a constitucionalidade dos artigos em questão, que versam sobre a lei de improbidade administrativa. Em uma sessão recente, foi apresentado o relatório pertinente, seguido de sustentações orais e manifestações dos amici curiae.
O caso em pauta trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, acompanhada de um pedido de medida cautelar, movida pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, em desfavor de dispositivos da norma que alteraram a legislação de improbidade administrativa. Dentre os pontos questionados estão: a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a limitação da perda da função pública ao cargo ocupado no momento do delito, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, entre outros.
No desenrolar do processo, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Advocacia-Geral da União se posicionaram contrariamente ao conhecimento da ação, defendendo a validade dos dispositivos contestados e a improcedência dos pleitos apresentados. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República opinou pela parcial procedência das demandas.
Além disso, diversas entidades foram admitidas como amici curiae, incluindo o Ministério Público de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Ceará e Santa Catarina, juntamente com a Instituição ‘Não Aceito Corrupção’, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Policiais Federais, a Associação Cearense do Ministério Público e a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, proferiu uma decisão em 2022, deferindo parcialmente a liminar solicitada e suspendendo determinados trechos da legislação em questão. Dentre os pontos suspensos estão a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a limitação da perda da função pública ao cargo ocupado no momento do crime e a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos. Moraes fundamentou suas decisões visando evitar insegurança jurídica e possíveis conflitos com outras normas vigentes.
Fonte: © Migalhas
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