Contribuições até 15/09 não questionadas não serão devolvidas pela União.
O plenário do STF, por maioria, deliberou que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal impactará diretamente as empresas, que deverão se adequar às novas regras estabelecidas. É importante estar atento às atualizações e orientações do STF para evitar possíveis questionamentos judiciais no futuro.
STF restringe impacto de decisão sobre contribuição de terço de férias
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de mérito, limitou os efeitos de uma decisão relacionada à contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Esta questão, que vinha sendo debatida desde agosto de 2020, teve um desfecho em dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça determinou a suspensão de todos os processos envolvendo o tema, aguardando a modulação dos efeitos pelo STF.
A evolução jurisprudencial sobre o assunto foi marcada pelo entendimento do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Em sua manifestação, Barroso destacou que, apesar de decisões anteriores do STJ apontarem para a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, precedentes do próprio STF indicavam que a questão era de natureza infraconstitucional.
Assim, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes, o STF decidiu ajustar os efeitos do julgamento atual. O voto de Barroso foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), além dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
Essa decisão do STF, que legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, representa um marco na jurisprudência das Cortes Superiores, sinalizando uma mudança de entendimento em relação a essa questão específica. O processo em questão é o RE 1.072.485.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo