Para vítima, autorização no boletim de ocorrência é suficiente para representá-la, dispensando formalidades na abertura de ação.
Autorização da vítima para início de processo por estelionato elimina burocracias. Essa foi a determinação unânime da 2ª turma do STF ao confirmar a sentença condenatória de uma mulher por praticar fraudes, através de vendas online.
No segundo parágrafo, é importante destacar a gravidade do crime de estelionato, que envolve enganos e falsidades para obter vantagens ilícitas. A prática de fraude bancária e usurpação de identidade são atos repudiáveis e que devem ser punidos com rigor da lei.
Decisão do STJ sobre Crime de Estelionato
No recente caso em análise, a ré foi sentenciada pela 4ª vara Criminal de Ribeirão Preto/SP a uma pena de mais de 37 anos de prisão por estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o TJ/SP revisou a sentença e reduziu a pena para 30 anos.
A defesa da ré interpôs recurso no STJ visando a extinção do processo no que se refere ao delito de estelionato. Alegou que algumas das vítimas não formalizaram a representação, ou seja, não solicitaram ao Ministério Público a instauração da ação. Argumentou ainda que a lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, passou a exigir autorização expressa da vítima para processar o referido crime.
De acordo com entendimento do STF e STJ, o boletim de ocorrência é considerado suficiente para demonstrar a concordância da vítima na abertura da ação por estelionato.
Decisão Individual do Supremo Tribunal
Após ter o recurso negado pelo STJ, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal. Em análise individual, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, concluiu que o julgamento do STJ não apresentou irregularidades, abusos de poder ou anormalidades. O tribunal em questão considerou que a representação da vítima não requer formalidades específicas e pode ocorrer por meio de boletim de ocorrência, como ocorreu no caso em questão, ou por declarações em juízo.
Durante a sessão virtual, a 2ª turma do STF, de forma unânime, rejeitou o recurso (agravo regimental) da defesa, mantendo a decisão do relator. Este processo específico foi registrado sob o número HC 236.032, com informações disponíveis no site do STF.
Fonte: © Migalhas
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