Aplicação da regra do § 5º do artigo 46 do CPC deve limitar-se aos limites do território de cada estado ou ao local de ocorrência.
A utilização do foro previsto no § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve ser delimitada aos territórios de cada estado ‘ou ao local de ocorrência do fato gerador’. Essa foi a argumentação central da tese de repercussão geral aceita pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (6/8). O encerramento da sessão virtual está marcado oficialmente para as 23h59.
A discussão sobre a competência do foro indicado no § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil foi o ponto principal da decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A sessão virtual, que se estenderá até as 23h59, foi marcada por argumentos convincentes sobre a aplicação correta da legislação em questão.
Discussão sobre a competência do foro em execução fiscal
A empresa em questão citou o CPC para defender a validade do foro de sua sede, localizada em outro estado. O dispositivo do CPC em destaque estabelece que a execução fiscal deve ser proposta ‘no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado’. Com essa tese, a Corte determina que a execução fiscal não necessariamente precisa ser proposta no foro de domicílio do réu quando ele se encontra em outro estado.
O caso em análise pelo STF envolve uma execução fiscal para cobrança de ICMS, movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS), onde ocorreu a autuação fiscal. Com base na norma do CPC, a empresa autuada argumentou que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada na cidade onde sua sede está situada: Itajaí (SC).
O Tribunal de Justiça gaúcho decidiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, justificando que a competência para execuções fiscais é delimitada pelos limites territoriais do estado. Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a violação ao CPC e alegou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, pois teria que arcar com despesas elevadas de deslocamento.
Segundo a recorrente, a falta de tramitação da execução fiscal no foro de domicílio do réu representa uma violação à paridade de tratamento entre as partes e prejudica a prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada.
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi mantido o acórdão do TJ-RS. Até o momento, seu voto foi acompanhado por outros ministros. Toffoli destacou um julgamento anterior que discutiu diversos dispositivos do CPC, no qual o STF decidiu pela aplicação da regra do § 5º do artigo 46 somente dentro do estado.
Naquela ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso apontou uma possibilidade indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional. Barroso ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam em todo o país e não têm obrigação constitucional de expandir seus serviços para além de seus limites territoriais.
Toffoli, divergindo de Barroso, aplicou o entendimento prevalecente do ano anterior na nova sessão, em respeito ao princípio da colegialidade.
Fonte: © Conjur
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