Para ANPP retroativo, prazo para interposição é da primeira intervenção procedimental do Ministério Público.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise em plenário sobre o prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de utilizar o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos criminais iniciados antes da implementação do Pacote Anticrime.
O Supremo Tribunal Federal demonstrou mais uma vez sua importância ao debater questões cruciais relacionadas ao sistema jurídico brasileiro, como a interpretação dos prazos processuais e a aplicação de instrumentos como o Tribunal Federal ANPP. A decisão final do STF poderá impactar significativamente a condução de casos penais em todo o país, refletindo diretamente na eficácia do sistema de justiça criminal.
STF: Decisões sobre o ANPP
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem discutido o acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento. O ministro relator, Gilmar Mendes, inicialmente considerava que o ANPP poderia ser utilizado até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote Anticrime. No entanto, ele modificou seu posicionamento, alinhando-se aos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que o ANPP deveria ser aplicado apenas na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia. Sua posição foi apoiada pela ministra Cármen Lúcia. Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com Gilmar Mendes, ressaltando que o Ministério Público seria o legitimado para se manifestar sobre o ANPP, não a parte acusada.
O julgamento foi interrompido devido ao horário avançado e será retomado na próxima quinta-feira, 8. Os ministros têm debatido o poder-dever do Ministério Público em relação ao ANPP. Mendonça destacou que o ANPP é uma prerrogativa do MP, não um direito do acusado. Ele argumentou que restringir a manifestação do réu na primeira oportunidade poderia criar distorções, já que poucos advogados considerariam a aplicação retroativa do instituto.
Em um caso concreto, o STF analisou um Habeas Corpus de um réu preso em flagrante por tráfico de drogas. Após diversas instâncias judiciais, o réu solicitou a aplicação retroativa do ANPP, alegando a natureza benéfica da norma. O ministro concedeu o HC de ofício, considerando que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. O processo em questão é o HC 185.913.
Fonte: © Migalhas
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