Ministros debatem interposição do ANPP em casos anteriores ao pacote anticrime, em fase pré-processual.
Nesta quinta-feira, 8, o STF volta a analisar, com voto do ministro Flávio Dino, a questão do prazo para interpor agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de aplicar o Acordo de Não Perseguimento Penal em processos penais que tiveram início antes da entrada em vigor do pacote anticrime (lei 13.964/19).
O Acordo de Não Perseguição Penal (ANPP) é uma ferramenta importante para evitar o desgaste de longos processos judiciais, proporcionando uma solução mais rápida e eficaz. É fundamental que o STF defina claramente as condições e limites para a utilização do Acordo de Não Perseguição Penal, garantindo assim maior segurança jurídica para todos os envolvidos.
Acordo de Não Perseguimento Penal; ANPP;
Para o julgador designado, ministro Gilmar Mendes, o ANPP pode ser interposto em processos em andamento até a fase de trânsito em julgado, sem a necessidade de solicitação da parte na etapa inicial do procedimento após a entrada em vigor do conjunto de medidas anticriminais. Acompanham o relator os juízes Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. O magistrado André Mendonça seguiu o relator, porém, ressaltou que o legitimado para se manifestar sobre a proposta do ANPP não seria a parte, mas sim o Ministério Público. Por outro lado, o magistrado Alexandre de Moraes sustenta que o ANPP somente seria aplicável na fase pré-processual, ou seja, até a formalização da denúncia. Sua Excelência foi apoiada pela juíza Cármen Lúcia. Confira o placar atualizado até o momento: Acompanhe a reunião: Estratégia a ser adotada Neste momento, o juiz Cristiano Zanin trouxe à tona a questão da restrição da retroatividade na solicitação do ANPP. Sua Excelência ressaltou que, se a solicitação pudesse ser feita até o trânsito em julgado, os réus poderiam aguardar a decisão do tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça para optar pela negociação, utilizando isso como tática. Com o intuito de evitar essa situação, Zanin propôs o estabelecimento do critério de que a manifestação da parte deve ocorrer na primeira oportunidade, de preferência após a decisão do Supremo Tribunal Federal. Caso específico Trata-se de um Habeas Corpus em favor de um indivíduo detido em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de entorpecentes. Ele foi sentenciado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, com a pena de prisão substituída por uma restritiva de direitos. Após diversas apelações em instâncias superiores e no Superior Tribunal de Justiça, o réu argumentou no STF que o acordo de não persecução penal deveria ser aplicado retroativamente, considerando a natureza favorável da norma. Processo em questão: HC 185.913.
Fonte: © Migalhas
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