Segunda turma do STF manteve condenação de mulher por golpes online através de comercio eletrônico. Decisão: representação de estelionato, exigidos procedimentos, vítima de estelionato, dispensa de procedimentos, declarações prestadas em juízo, boletim de ocorrência, manifestações das vítimas.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença condenatória de uma mulher que praticava golpes na web através do comércio eletrônico, sendo acusada de estelionato. A determinação foi feita durante a sessão virtual finalizada em 26 de março, no julgamento do Habeas Corpus 236.032, reforçando a gravidade do crime de estelionato na era digital.
É crucial a justiça se manter vigilante contra crimines virtuais, como os crimes de estelionato, que afetam diretamente a propriedade intelectual e os direitos dos cidadãos. A condenação da ré por práticas ilegais de estelionato destaca a necessidade de combater efetivamente tais condutas, protegendo a sociedade de prejuízos significativos. A prevenção de crimes contra a propriedade intelectual é um desafio constante que exige a atuação firme do judiciário.
Decisão da 2ª Turma do STF sobre Representação por Estelionato
A 2ª Turma do STF tomou uma decisão importante em relação à representação por estelionato. Foi discutido se essa representação exigia formalidades ou não, em um caso que envolvia crimes como estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. A condenação inicial foi de mais de 37 anos de prisão, reduzida posteriormente para 30 anos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa da ré argumentou que algumas vítimas não haviam feito a representação necessária para o processo de estelionato. Alegou também que a Lei 13.964/2019, conhecida como ‘pacote anticrime’, estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para processar crimes desse tipo. Porém, a justiça negou o pedido de extinção do processo.
Manifestações das Vítimas e Dispensa de Formalidades
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a representação da vítima não precisa seguir formalidades rígidas. Pode ser feita por meio de boletim de ocorrência ou declarações prestadas em juízo. No processo em questão, as vítimas se manifestaram através de boletins de ocorrência, o que foi considerado suficiente para validar a representação por estelionato.
O relator citou um precedente em que o colegiado decidiu que a lei não pode retroagir nesses casos, pois a vontade da vítima foi claramente demonstrada, dispensando formalidades extras. Assim, a 2ª Turma manteve a decisão do relator, afirmando que a representação por estelionato pode ser feita de forma mais simples, desde que haja a manifestação inequívoca da vítima.
Essa decisão reforça a importância das vítimas de crimes contra a propriedade intelectual e de estelionato em buscar auxílio da justiça, mesmo sem a necessidade de formalidades excessivas. Os boletins de ocorrência e as declarações prestadas em juízo podem ser ferramentas eficazes para garantir a punição dos responsáveis por esses atos criminosos.
Fonte: © Conjur
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