Ministros reconheceram responsabilidade civil de assédio judicial contra jornalistas em ADIN, procedência total ou parcial.
Nesta quarta-feira, 22, STF reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial. Este, refere-se ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição em relação à responsabilização de jornalistas e veículos de comunicação, ressaltando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa grave. Além disso, a decisão do STF destaca a importância de coibir práticas de assédio judicial, garantindo a liberdade de expressão e atuação dos profissionais da imprensa. O Tribunal Federal demonstra, mais uma vez, seu compromisso com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da justiça no país.
Discussão no STF sobre Assédio Judicial e Responsabilidade Civil de Jornalistas
No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros se concentraram em duas questões fundamentais relacionadas ao assédio judicial e à responsabilidade civil de jornalistas. Primeiramente, discutiram se, ao reconhecer o assédio judicial, as ações devem ser centralizadas no foro de domicílio do réu. Em segundo lugar, debateram sobre como estabelecer os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.
Após análises detalhadas, o plenário do STF decidiu, de forma unânime, pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055. Além disso, por maioria, aprovaram a seguinte tese:
1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
No que diz respeito ao foro competente, na ADIn 7.055, a ministra Rosa Weber não recebeu a ação, alegando que a solicitação ultrapassava os limites do controle de constitucionalidade. Por outro lado, o ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou a favor de receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. O ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independentemente de pedido das partes.
No julgamento da ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. Foi adotada uma tese mais abrangente sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, com base no critério da ‘malícia real’. Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que tenham conhecimento da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos.
Em contrapartida, Rosa Weber havia votado considerando o assédio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização, pressupondo a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
Durante o julgamento, o ministro Moraes propôs alterar o critério de ‘culpa grave’, da tese do relator, para apenas ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos. Essa sugestão foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Os ministros entenderam que, na atual conjuntura da mídia brasileira, não há necessidade de incluir o adjetivo ‘grave’ na tese, pois isso poderia permitir que jornalistas que divulguem ‘fake news’ ou matérias mal apuradas escapem da responsabilidade.
Em resumo, o STF desempenhou um papel crucial na definição do conceito de assédio judicial e na delimitação da responsabilidade civil dos jornalistas, estabelecendo parâmetros importantes para a atuação da imprensa e a proteção da liberdade de expressão.
Fonte: © Migalhas
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