O ministro Barroso pediu vista no STF, adiando julgamento de planos de entidades fechadas acessíveis.
Na última segunda-feira (12/8), o julgamento de repercussão geral sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), mais conhecidas como fundos de pensão, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal.
A discussão sobre a validade da cobrança desses impostos sobre as aplicações financeiras realizadas pelas EFPCs é de extrema importância para o setor de previdência complementar. Os fundos de pensão desempenham um papel crucial na garantia de segurança financeira para os trabalhadores, e a decisão final do STF terá impacto direto na gestão e rentabilidade dessas entidades.
STF discute se aplicações são atividades típicas dos fundos de pensão
A discussão no Supremo Tribunal Federal sobre se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão teve início virtualmente na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se pronunciado sobre o assunto. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre essas receitas, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Contexto
Os fundos de pensão, também conhecidos como entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), oferecem planos de previdência acessíveis apenas aos funcionários de determinadas empresas. A Previ, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998.
O fundo de pensão argumentou que suas receitas de investimentos, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador (Banco do Brasil), são suas principais fontes de receita.
Voto do relator
Toffoli argumentou que as receitas provenientes de investimentos financeiros dos fundos de pensão não se enquadram como faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele ressaltou que os fundos de pensão são voltados para a administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001, que proíbe essas entidades de prestar outros serviços além desses.
Toffoli enfatizou que as aplicações financeiras não são uma contraprestação pela administração dos planos, pois as EFPCs não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial. Para ele, as aplicações financeiras são apenas uma condição para a administração e execução dos planos, não sendo uma atividade típica dessas entidades.
Divergência
Gilmar Mendes e Flávio Dino discordaram do relator, argumentando que as atividades empresariais típicas são aquelas decorrentes da natureza do exercício empresarial da entidade, realizadas de forma corriqueira e esperada. A discussão sobre se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão continua no STF.
Fonte: © Conjur
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