Ministro Moraes avaliou, limitando CFM além de sua competência: liminar na realização regulamentar da medicina.
Ministro Alexandre de Moraes, do STF, criou um suspense ao suspender a resolução do CFM – Conselho Federal de Medicina que limita o aborto em casos de estupro. A decisão foi tomada na ADPF 1.141 e aguarda o referendo do plenário em sessão virtual a partir de 31 de maio. O debate sobre a resolução traz à tona questões delicadas e importantes sobre a saúde e os direitos das mulheres.
A resolução do CFM que limita o aborto em casos de estupro enfrenta resistência e levanta preocupações sobre a restrição de direitos. A proibição da utilização da técnica de assistolia fetal para interrupção de gestações acima de 22 semanas gera debates acalorados e coloca em destaque a necessidade de garantir o acesso das mulheres a procedimentos seguros e legais. É fundamental que a sociedade e as autoridades busquem soluções que respeitem os direitos das mulheres em situações tão sensíveis. Avaliação
Suspense na Resolução do CFM que Limita Aborto em Casos de Estupro
Na avaliação do ministro, há indícios de abuso do poder regulamentar por parte do CFM ao limitar a realização de um procedimento médico reconhecido e recomendado pela OMS e previsto em lei. A assistolia fetal consiste em uma técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto antes de sua retirada do útero. Para o PSOL, autor da ação, a proibição da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto. A resolução chegou a ser suspensa em 1º grau, mas voltou a valer por decisão monocrática no TRF-4.
Restrição de Direitos na Liminar do Ministério
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar ao impor tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, ‘capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres’. No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal. Processo: ADPF 1.141 Leia a íntegra da decisão.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo