É inválido usar instrumento de confissão de dívidas em caso relacionado a faturizadora e empresa de mineração.
Ao compreender que o emprego de instrumento de confissão de dívida no contexto do contrato de fomento mercantil (factoring) é inválido, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/CE que encerrou o processo de execução iniciado por uma empresa de faturamento contra uma companhia mineradora. A decisão foi proferida em uma situação que envolvia uma empresa de faturamento e uma empresa de mineração.
Essa decisão reforça a importância de se analisar com cautela os termos contratuais, visando apoiar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro das partes envolvidas. É fundamental garantir que as práticas comerciais estejam alinhadas com a legislação vigente, protegendo assim os interesses das empresas em relação ao seu faturamento e demais atividades comerciais.
Decisão do Colegiado sobre Faturamento e Risco Financeiro
A análise realizada pelo colegiado indicou que, em operações desse tipo, a empresa que transmite os créditos (faturizada) é responsável somente pela existência dos créditos no momento da transmissão, enquanto a empresa que adquire os créditos (faturizadora) assume o risco – inerente à atividade – de possíveis inadimplências nos títulos adquiridos. A ministra Nancy Andrighi, responsável pelo caso, destacou que se trata de um título executivo inválido, uma vez que a origem da dívida não permite o direito de regresso.
No caso em questão, a faturizadora buscou executar um instrumento particular de confissão de dívidas assinado pela empresa de mineração, porém o documento foi considerado inválido tanto em primeira quanto em segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Ceará argumentou que o instrumento foi utilizado para transferir o risco do negócio e distorcer os efeitos normais do contrato de faturização.
Segundo o tribunal cearense, caberia à faturizadora comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, em vez de recorrer a um contrato de confissão de dívida, que não implica em novação. A faturizadora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de uma nova análise ou da manutenção da execução, alegando que o contrato de confissão de dívidas e a responsabilização da cedente pelos créditos negociados foram fruto da livre vontade das partes.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação comercial na qual uma empresa adquire os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado de um valor inferior ao montante adquirido. A ministra ressaltou que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplência dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é inerente ao contrato de faturização.
Em contratos de faturização, cláusulas que preveem recompra dos créditos vencidos e responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos são consideradas nulas, conforme salientou a ministra. Com base em decisões anteriores do STJ sobre o funcionamento do factoring, a ministra Nancy Andrighi concluiu que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação.
A relatora enfatizou que, embora o documento assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha poder executivo conforme o artigo 784, III, do CPC, a origem da dívida em questão não permite o direito de regresso. Portanto, a livre autonomia das partes para transformar um título executivo em um contrato de confissão de dívida a fim de contornar entendimentos consolidados pela corte de justiça não é aceitável, conforme concluiu a relatora ao rejeitar o recurso especial.
Processo em Questão: REsp 2.106.765
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo