3ª turma afirmou que ato processual posterior supriu necessidade de intimação pessoal.
É viável dispensar a notificação pessoal de devedor de pensão alimentícia, em atendimento a uma determinação que segue o procedimento de prisão, no caso em que o réu tenha contratado um advogado e realizado várias ações processuais, mesmo que a procuração judicial não inclua poderes especiais para receber as comunicações processuais. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou a importância de garantir o acesso à justiça e a efetividade do processo, considerando a atuação do advogado constituído pelo devedor de alimentos. O Tribunal Justiceiro Superior reforçou que a presença de representação legal é fundamental para assegurar a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos das partes envolvidas no processo. Portanto, a dispensa da intimação pessoal não prejudica a validade dos atos processuais realizados com a devida representação legal.
Decisão do STJ sobre Intimação Pessoal do Devedor
O Superior Tribunal de Justiça, conhecido como STJ, reiterou a importância da intimação pessoal do devedor, mesmo que realizada por meio de advogado com poderes especiais. A decisão do Tribunal Justiceiro Superior ressaltou que a intimação pessoal é essencial quando se trata da obrigação de pagar alimentos e da possibilidade de prisão civil em caso de inadimplência persistente.
Análise do Caso pela Turma do STJ
No caso em análise pela turma do STJ, foram consideradas diversas circunstâncias que indicam que o devedor tinha pleno conhecimento da ação e que seu advogado atuou de forma contraditória e regular no processo. Os credores deram início ao cumprimento provisório de uma decisão interlocutória que fixava os alimentos, levando o juízo a determinar a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação.
Manifestação do Devedor e Decisão de Prisão
O devedor, por sua vez, apresentou uma procuração sem poderes específicos para receber intimações pessoais e posteriormente alegou exceção de pré-executividade. Após análise do Ministério Público e das partes envolvidas, o juízo decretou a prisão civil do réu, que recorreu em segunda instância e no STJ.
Argumentos do Devedor e Posicionamento do STJ
O devedor argumentou que a atuação de seu advogado se limitava à exceção de pré-executividade, o que, segundo ele, não dispensaria a intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil inválida. No entanto, o STJ decidiu que a intimação pessoal do devedor de alimentos poderia ser dispensada mesmo na ausência de poderes especiais do advogado.
Suprimento da Intimação Pessoal pelo Comparecimento Espontâneo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedentes da Corte Especial que reconhecem o comparecimento espontâneo do réu em situações como a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo do devedor supriu a necessidade de intimação pessoal, conforme estabelecido no CPC.
Importância da Primeira Intimação Pessoal ao Devedor
Nancy Andrighi ressaltou a relevância da primeira intimação pessoal ao devedor de alimentos ser efetivamente pessoal, considerando as graves consequências do não pagamento. Ela destacou que as demais intimações, referentes às parcelas vencidas durante o cumprimento da sentença, podem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo devedor.
Conclusão da Ministra Andrighi
Ao negar o habeas corpus impetrado pelo devedor, a ministra concluiu que a primeira intimação pessoal é crucial para que o devedor tenha ciência da cobrança coercitiva dos alimentos. A não quitação da dívida poderá resultar na decretação de sua prisão civil, conforme estabelecido pelo rito da coerção pessoal.
Fonte: © Migalhas
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