Colegiado decide limitar compensação mensal de valores administrativos recebidos, evitando indevidos benefícios acumulados.
Quando um segurado do INSS, que recebe valores administrativamente, conquista na Justiça outro gênero de benefício previdenciário não acumulável, a compensação dos valores precisa ser realizada mensalmente. Essa foi a conclusão da 1ª seção do STJ, que confirmou a determinação do TRF da 4ª região e rejeitou o recurso do INSS.
Para manter o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, a compensação mensal dos valores é essencial para garantir que não haja prejuízos. O contrabalanço entre os benefícios administrativos e judiciais é fundamental para assegurar a sustentabilidade do INSS a longo prazo.
Decisão do Colegiado sobre Compensação de Valores Recebidos Administrativamente
Uma questão de compensação foi discutida em um recurso julgado pelo colegiado, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. A Previdência interpôs o recurso contra uma decisão que limitava a compensação dos valores recebidos administrativamente ao montante estabelecido no título judicial correspondente. O INSS argumentava que a dedução deveria abranger a totalidade do benefício recebido, independentemente do limite judicial, a fim de evitar a acumulação indevida de benefícios previdenciários.
Para a 1ª seção do STJ, a compensação de prestações previdenciárias deve ser realizada de forma mensal. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que o art.124 da lei 8.213/91 proíbe o recebimento conjunto de certos benefícios previdenciários. No entanto, ressaltou que essa proibição não implica que o valor recebido administrativamente deva ser totalmente abatido se for superior ao valor concedido judicialmente.
No acórdão, foi enfatizado que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, portanto, são recebidos de boa-fé pelos segurados. Portanto, deduções que resultem em valores negativos não são aceitáveis, pois vão contra a finalidade desses benefícios. O ministro reforçou que a forma de compensação proposta pelo INSS levaria a uma situação em que o segurado-exequente acabaria se tornando devedor em determinadas competências.
Ao final, o colegiado estabeleceu a seguinte tese (1.207): ‘A compensação de prestações previdenciárias, recebidas administrativamente, ao elaborar cálculos para cumprir uma sentença que concede outro benefício não acumulável, deve ser feita mês a mês, limitando-se, para cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. Não deve ser calculado um valor mensal ou final negativo para o beneficiário, a fim de evitar uma execução invertida ou uma restituição indevida.’
Processo: REsp 2.039.614. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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