Terceira turma decidiu crédito, baseado em venda ou prazo restituição mercadorias, somente se entrega ou judicial recuperação. Venda em consignação, prazo para contraprestação, terminos: entrega, mercadorias, pedido, restituição, contraprestação, prazo, judicial.
No contrato estimatório denominado ‘compra em consignação‘, o crédito em prol do consignante se estabelece quando ele cede os produtos ao consignatário para comercialização.
Na consignação, o crédito é garantido ao consignante quando os produtos são vendidos e ele passa a receber os valores correspondentes às vendas realizadas, mesmo em situações extraconcursais.
Interpretação do Crédito de Consignante em Caso de Recuperação Judicial
Em uma situação onde a entrega de mercadorias precede o pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a transação de venda ocorra posteriormente, o crédito do consignante é classificado como concursal, sujeitando-se aos desdobramentos da recuperação. Esta interpretação foi adotada pela 3ª turma do STJ ao acatar o recurso de um conglomerado empresarial em processo de reestruturação, revertendo a decisão do TJ/SP que considerava o crédito como sendo estabelecido somente no momento da venda dos produtos ou ao término do prazo para sua devolução ao consignante.
Empresas do grupo alegaram ter recebido revistas de diversas editoras em regime de consignação antes de solicitarem a recuperação judicial, esclarecendo que as não comercializadas seriam devolvidas, enquanto o valor das vendidas seria contabilizado como crédito concursal. Como resultado, o grupo depositou judicialmente cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas posteriormente.
O ministro Marco Aurélio Bellizze salientou que o crédito é estabelecido independentemente do prazo para a contraprestação, enfatizando que na venda em consignação, o consignante, ao efetuar a entrega das mercadorias, cumpre sua parte, tornando-se credor. O consignatário, por sua vez, recebe um prazo para realizar a contraprestação, que consiste em pagar o valor acordado em caso de venda ou restituir o produto consignado.
Alguns credores consignantes discordaram, alegando que seu crédito seria extraconcursal devido às vendas ocorrerem após o início da recuperação. O juízo de primeira instância e o TJ/SP mantiveram a decisão de que o crédito do consignante só seria reconhecido com a venda dos produtos ou ao término do prazo para devolução.
Bellizze enfatizou que o crédito em questão foi gerado no momento da entrega das mercadorias aos consignatários, antes do pedido de recuperação. Assim, caso as mercadorias tenham sido vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, o crédito dos consignantes é considerado concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de reestruturação das empresas em recuperação, conforme previsto na lei 11.101/05.
Fonte: © Migalhas
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