Corte Especial do STJ define prescrição para cobrança de indenização em contratos de financiamento habitacional do governo.
Com discordância de opiniões, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou a definição do funcionamento da prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Os seguros habitacionais são essenciais para proteger o investimento em imóveis e garantir a segurança financeira dos proprietários.
A discussão sobre a prescrição da cobrança de indenização do seguro habitacional nos contratos do SFH levanta questões importantes sobre a validade e eficácia do seguro habitacional obrigatório. É fundamental entender os termos e condições do contrato de seguro habitacional para garantir que os proprietários estejam devidamente protegidos em caso de sinistros. A transparência e clareza nos contratos de seguro habitacional são essenciais para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
STJ discute se danos estruturais descobertos após o fim do contrato de financiamento são cobertos pelo seguro
O debate no Superior Tribunal de Justiça gira em torno da possibilidade de indenização por danos estruturais em imóveis após o término do contrato de financiamento habitacional. A questão está sendo analisada pelo colegiado sob o rito dos recursos repetitivos, com potencial impacto em tribunais e juízes de todo o país.
Os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) integram um programa governamental de financiamento habitacional destinado a facilitar a aquisição, construção ou reforma de imóveis pela população. O seguro habitacional obrigatório oferece uma cobertura mínima para proteger os mutuários, ou seja, aqueles que aderem ao financiamento. Em caso de morte ou invalidez, a seguradora assume o saldo devedor.
A partir de 2002, o seguro habitacional passou a abranger também danos físicos aos imóveis. Se um mutuário identificar problemas estruturais, por exemplo, ele pode pleitear uma indenização. A dúvida reside em até quando ele pode exercer esse direito.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti sustenta que a pretensão de indenização deve ter origem durante a vigência do contrato e ser descoberta em até um ano após sua quitação. Nesse cenário, o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao término do contrato, conforme o artigo 206 do Código Civil.
A posição da relatora implica que problemas estruturais identificados pelos mutuários anos após a liquidação do contrato não dariam direito a indenização. Isso ocorre porque o contrato de seguro é acessório ao de financiamento, ou seja, ambos se extinguem simultaneamente.
A ministra Nancy Andrighi, por outro lado, discorda dessa interpretação. Para ela, a prescrição só começa após a seguradora ser informada do sinistro, ou seja, do fato gerador da indenização. A divergência de entendimento promete enriquecer o debate e trazer novos elementos para a decisão final.
Em resumo, a tese proposta é a seguinte: uma vez liquidado o contrato de financiamento, o contrato de seguro a ele vinculado também é encerrado. Para pleitear indenização por danos físicos, é necessário que a ciência do sinistro ocorra durante a vigência dos contratos ou no prazo prescricional anual subsequente. Caso não seja possível determinar a data exata da descoberta do defeito, o prazo prescricional começa a contar a partir do término do contrato.
Fonte: © Conjur
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