Medidas protetivas da Lei Maria da Penha requerem procedimento em andamento, oitiva da vítima, e não podem ser interrompidas sem motivo.
As disposições da Lei Maria da Penha não podem ser aplicadas sem um procedimento real em andamento ou prestes a ser iniciado. A revogação das medidas protetivas de urgência, conforme estabelecido pela Lei 11.340/2006, requer a audição prévia da vítima.
É fundamental que as medidas preventivas e cautelares sejam adotadas de forma eficaz, garantindo a proteção das vítimas de violência doméstica. O procedimento persecutório deve ser rigorosamente seguido para assegurar a aplicação correta da Lei Maria da Penha e a segurança das pessoas envolvidas.
Lei, Maria da Penha;: Proposta de Revisão das Medidas Protetivas
A sugestão em debate é que as medidas protetivas, previstas na Lei 11.340/2006, só sejam revogadas após a oitiva da vítima e a reavaliação do juiz. Essa proposta foi apresentada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento em que a 3ª Seção irá definir a duração e o procedimento dessas medidas cautelares.
O tema está sendo analisado sob o rito dos recursos repetitivos e resultará em uma tese vinculante, que deverá ser seguida por juízes e tribunais. O julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista.
O procedimento em questão requer cuidado e atenção. As medidas protetivas de urgência têm sido discutidas em várias ocasiões pelas turmas criminais, que buscam encontrar uma maneira de garantir sua eficácia por um período razoável, sem negligenciar a proteção da mulher ameaçada ou vítima de violência doméstica.
O ministro relator, Joel Ilan Paciornik, resumiu a questão em seu voto, afirmando que essas medidas podem ser estabelecidas sem um prazo definido. Caso haja um prazo determinado, sua expiração não deve resultar na perda automática de eficácia, mas sim em uma revisão pelo juiz. No entanto, essas medidas não podem se tornar permanentes.
A existência das medidas protetivas de urgência deve depender de um procedimento de persecução penal em andamento, como um inquérito ou ação penal, ou pelo menos em vias de ser iniciado. Portanto, a medida protetiva de urgência deve ser revogada caso haja a absolvição do acusado, a extinção de sua punibilidade ou o arquivamento do inquérito.
Essa revogação não é automática. Antes disso, é necessário ouvir as partes envolvidas para verificar se há fatos novos que justifiquem a manutenção da medida cautelar. O ministro Rogerio Schietti solicitou mais tempo para analisar o tema.
As medidas protetivas de urgência são de natureza cautelar, sendo consideradas penais conforme os incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006. Quando determinadas de acordo com o artigo 19, inserido pela Lei 14.550/2023, assumem a forma de pré-cautelares.
A duração dessas medidas preventivas de urgência está relacionada à continuidade da situação de risco da mulher, podendo ser estabelecida por tempo indeterminado. Caso haja um prazo de duração, sua expiração não implica automaticamente na perda de eficácia da medida, mas sim na revisão de sua necessidade.
As medidas protetivas de urgência não devem se estender indefinidamente, nem subsistir na ausência de um procedimento persecutório penal real ou potencial. Devem ser revogadas em casos de absolvição, extinção da punibilidade, extinção da pena ou arquivamento do inquérito, a menos que surjam fatos novos que justifiquem a manutenção das medidas sob outro fundamento.
Quando consideradas pré-cautelares, as medidas protetivas de urgência podem permanecer sem a instauração do procedimento principal por até 6 meses nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, ou pelo prazo prescricional da pena em abstrato no caso da ação penal pública incondicionada.
Não há um prazo obrigatório para a revisão periódica dessas medidas, mas é necessário que sejam reavaliadas pelo magistrado, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes envolvidas, quando necessário.
Fonte: © Conjur
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